Foi sancionada a Lei nº 14.075/20, que entra em vigor na data de hoje, 23/10/2020.
O texto da lei é oriundo da MP 982/20, que criou a poupança social digital, em razão da pandemia de Covid-19, com a finalidade de receber depósitos do auxílio emergencial.
A lei então ampliou o uso da conta poupança social digital, para possibilitar também: recebimento de créditos e benefícios sociais, benefícios no caso de redução proporcional de jornada de trabalho e salário ou suspensão temporária, abono salarial e saques do FGTS em algumas situações, conforme previsto no inciso IV do artigo 3º da referida lei.
Os valores provenientes do FGTS ficarão disponíveis na conta, por um período determinado, a depender da situação, e caso não sejam sacados, voltarão para a conta vinculada do trabalhador.
Há previsão de limite de saldo de ingresso no valor de até R$ 5.000,00, com possibilidade do beneficiário complementar os dados cadastrais e requerer a ampliação dos serviços e limites.
A abertura da conta poupança social digital poderá ser automática, desde que seja disponibilizado ferramentas de consulta para ciência ao titular, podendo ser encerrada a qualquer tempo, sem custos, ou convertida em conta de depósito à vista ou de poupança em nome do titular. Contudo, para pagamento de benefícios previdenciários, o beneficiário deverá autorizar expressamente a abertura de conta ou a utilização de conta já aberta em seu nome.
É vedado às instituições financeiras usarem os benefícios depositados para quitar dívidas ou abater saldo negativo e há possibilidade também de emissão de cartão físico, para movimentação da poupança social, a critério da instituição financeira.
Por fim, é permitido pagamento de boletos e de contas de instituições conveniadas, além de, pelo menos, três transferências eletrônicas ao mês, sem custos, para contas mantidas em instituição autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil, sendo vedada a emissão de cheque ou cobrança de tarifa.