Banco Central divulga os critérios para as tarifas aos clientes no PIX

O Banco Central divulgou a Resolução BCB n° 19 de 1/10/2020 que dispõe sobre a cobrança de tarifas no âmbito do Pix.

Nos termos da normativa, é vedada a cobrança de tarifas, por parte da instituição detentora da conta de depósitos ou da conta de pagamento pré-paga, do cliente pessoa natural, inclusive empresários individuais, em decorrência de: I – envio de recursos, com as finalidades de transferência e de compra; e II – recebimento de recursos, com a finalidade de transferência.

A vedação não se aplica às transações realizadas por meio de canais de atendimento presencial ou pessoal da instituição, inclusive o canal de telefonia por voz, quando estiverem disponíveis os meios eletrônicos para a sua realização.

A instituição detentora da conta somente pode cobrar tarifas do cliente: I – pessoa natural, inclusive empresários individuais, em decorrência de recebimento de recursos, com a finalidade de compra; e II – pessoa jurídica, em decorrência de: a) envio e recebimento de recursos; e b) prestação de serviços acessórios relacionados ao envio ou ao recebimento de recursos.

Em relação ao serviços de iniciação de pagamentos, restou estabelecido a faculdade da cobrança de tarifa do cliente, sendo vedada a cobrança da tarifa do cliente pagador no caso de transação de pagamento iniciada pela instituição detentora da conta do pagador.

Ainda, a Resolução vedou a instituição detentora da conta do cliente pagador cobrar tarifa por transação de pagamento iniciada por meio de prestador de serviço de iniciação de transação de pagamento em valor diferente em relação ao mesmo serviço prestado por meio dos seus canais de atendimento eletrônico.

O valor da tarifa cobrada pela prestação dos serviços deve ser informado ao cliente: I – no comprovante do envio e do recebimento de recursos no âmbito do Pix e do serviço de iniciação de transação de pagamento; II – no extrato ordinário da conta de depósitos e da conta de pagamento, bem como no extrato anual consolidado de tarifas; III – no demonstrativo de utilização do serviço de iniciação de transação de pagamento, caso o valor não seja informado nos extratos ordinários; e IV – em tabela de tarifas de serviços prestados no sítio eletrônico da instituição na internet e em demais canais eletrônicos.

Para maiores informações a equipe de Payment está à disposição.