Foi editada no último dia 06/05 a Medida Provisória 961, que autoriza pagamentos antecipados nas licitações e nos contratos, adequa os limites de dispensa de licitação e amplia o uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
A MP 961 prevê aumento do limite das contratações com dispensa de licitação: (i) para obras e serviços de engenharia até R$ 100.000,00 como valor total; e (ii) para outros serviços e compras no valor de até R$ 50.000,00, como valor total.
Não é permitida a contratação fragmentada de serviços da mesma natureza e no mesmo local, que possam ocorrer conjuntamente, apenas com o intuito de enquadrar os valores na hipótese de dispensa da licitação.
Há a previsão de pagamento antecipado pela administração pública quando se tratar de condição indispensável para a obtenção do bem ou prestação do serviço, ou ainda quando representar economia significativa de recursos para a administração.
Essa hipótese de antecipação do pagamento pode trazer riscos ao poder público caso o contratado não cumpra sua parte no contrato, ainda que conste a previsão de devolução integral do valor. Contudo, tal medida pode trazer benefícios para a situação emergencial de enfrentamento da pandemia de COVID-19, diante da necessidade de fluxo de caixa para que os fornecedores consigam atender satisfatoriamente as demandas públicas, somada ao fato de que a administração pública nem sempre cumpre com seus pagamentos no prazo ajustado, afastando fornecedores.
Por fim, a MP 961 também ampliou as hipóteses de aplicação do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), para incluir licitações e contratações de quaisquer obras, serviços, compras, alienações e locações durante o período de calamidade pública.
Originalmente instituído para viabilizar as obras necessárias para os eventos esportivos Copa das Confederações de 2013, Copa do Mundo de 2014 e Jogos Olímpicos de 2016, o RDC traz maior agilidade nas contratações e garante a transparência do processo. Seu escopo foi sendo ampliado ao longo dos anos, tal como ocorre com a atual medida provisória.
Importante frisar que o disposto nessa norma aplica-se aos atos praticados durante o período de calamidade pública, independentemente da extensão dos contratos firmados, ou eventuais prorrogações, que poderá ultrapassar o término deste período.
A equipe de Infraestrutura e Energia do Barcellos Tucunduva Advogados está à disposição – lpires@btlaw.com.br