Entram em vigor, em 1º de novembro de 2022, as novas regras sobre o Sistema de Informações de Créditos (“SCR”)

O SCR é um sistema administrado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”) que tem sido utilizado como birô de crédito, pois propicia o intercâmbio de informações entre instituições financeiras sobre as operações de crédito realizadas por seus clientes, independentemente do adimplemento, trazendo maior segurança no processo de concessão do crédito.

A consulta ao SCR consiste numa importante ferramenta para que: (i) os cidadãos possam saber sobre as operações de crédito contratadas; (ii) as instituições financeiras possam apurar a capacidade de pagamento de seus clientes; e (iii) o Bacen possa realizar o monitoramento do crédito no sistema financeiro e o exercício de suas atividades de fiscalização.

A Resolução CMN nº 5.037/2022 consolidou os atos normativos sobre o SCR, além de possibilitar:

  • Que as informações prestadas pelas instituições financeiras deixem de ser “consolidadas” e possam ser mais detalhadas e granulares;
  • O acesso de dados financeiros e de pagamentos (adimplidos ou em andamento) pelos Gestores de Banco de Dados (“GBDs”), para a formação de histórico de crédito; e
  • A consulta por entidades prestadoras de garantias sobre os dados das operações em que são parte, por intermédio de uma instituição financeira.

A referida Resolução manteve o rol de instituições autorizadas a consultar o SCR, mas as alterações propiciarão que outras empresas possam consultar tais informações mediante acesso ao banco de dados disponibilizado pelos GBDs.

Também foi mantida a necessidade de autorização específica do cliente para acesso, pelas instituições financeiras e por seus correspondentes no país, aos dados constantes no SCR, a qual deverá conter, no mínimo, as seguintes orientações e esclarecimentos:

  • Finalidade do uso das informações;
  • Forma de consulta ao sistema;
  • Procedimentos a serem observados para correção e exclusão de informações; cadastramento de medida judicial e registro de manifestação de discordância quanto às informações constantes no sistema; e
  • Esclarecimentos sobre o funcionamento do sistema.

É recomendável que tais orientações e esclarecimentos, além de constarem em materiais de divulgação, sejam previstos nos instrumentos contratuais a serem celebrados com os clientes.

A íntegra da norma pode ser consultada no site do Bacen.