O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não deve integrar as bases de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) – a chamada “tese do século”.
Entretanto, muitas empresas têm se deparado com argumentação da Receita Federal do Brasil (RFB) segundo a qual o ICMS também deva ser expurgado dos créditos das contribuições calculados sobre os insumos adquiridos – há autos de infração lavrados contra alguns contribuintes, inclusive.
Com relação à referida argumentação, a boa notícia é que, ontem, por meio do Parecer SEI nº 14.483, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) deixou claro não ser possível, com base na decisão do STF, exigir que o contribuinte recalcule os créditos de PIS e COFINS deles expurgando o ICMS. De acordo com a PGFN, “a questão não foi, nem poderia ter sido, discutida nos autos” do processo que tramitou no STF.
O Parecer em questão vincula os auditores da RFB, os quais passam a estar impossibilitados de exigir a exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS no tocante às aquisições de insumos pelos contribuintes.
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