Por Marcio Martins Bonilha Filho
O sistema nacional dos Registros Públicos, em razão dos avanços tecnológicos, em nítido desenvolvimento, vem revelando progresso considerável, no cumprimento das respectivas atividades funcionais, especialmente no âmbito dos serviços notariais.
Como se sabe, “serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos” (artigo 1º da Lei 8.935/94, de 18 de novembro de 1994), e consistem em redigir, formalizar e autenticar, com fé pública, instrumentos que consubstanciam atos jurídicos extrajudiciais do interesse dos solicitantes, sendo também permitido a autoridades consulares brasileiras, na forma de legislação especial” (Walter Ceneviva, ‘in’ Lei dos Notários e dos Registradores Comentada, 6ª ed., Saraiva, 2007, pg. 22).
Bem por isso, o advento da autenticação digital, que causou positivo impacto na aludida prestação de serviço, foi recebida favoravelmente, no país, festejada nos meios forenses e extrajudiciais, sempre preocupados com a segurança jurídica.
Na essência, a cópia autenticada é a reprodução de um documento, na qual o Tabelião atesta que se trata de cópia fiel ao documento original, que conserva todos os sinais característicos e necessários à sua identificação. O significado guarda relação com conferir validade e veracidade. O Tabelião fornece uma espécie de declaração de fidedignidade, atestado que a cópia autenticada é fiel e idêntica ao documento original, e por isso, tem a mesma validade.
O novo recurso, que, aliás, permite a materialização e a desmaterialização de autenticações em diferentes cartórios, possibilitando o envio mais rápido do documento certificado para pessoas ou órgãos, e verifica a autenticidade do arquivo digital, deve observar rigorosamente as normas técnicas editadas pelo Conselho Nacional de Justiça, a partir do Provimento CNJ nº 100/2020.
Nesse quadro, avulta a importância da matéria submetida à decisão do referido Conselho Nacional de Justiça, cuja soberana deliberação irá solucionar a pendência, consubstanciada no pedido de providências a respeito de conduta funcional de titular do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de João Pessoa, Estado da Paraíba, que teria descumprido o citado Provimento, ao utilizar suporte tecnológico próprio, e não o sistema e-Notariado, plataforma fornecida pelo Colégio Notarial do Brasil, deixando de observar o princípio da territorialidade e autenticando por meio eletrônico documento sem prévia análise do original.
A propósito da relevância da matéria, cabe destacar que o caso acima, submetido ao CNJ, mereceu destaque em recente artigo veiculado no Valor Econômico, em detalhada cobertura jornalística publicada no dia 03 de junho de 2021, de autoria de Beatriz Oliveira.
A questão é de suma importância, sobressaindo o tema da digitalização de documento sem a exibição do título original, que, “se for originalmente físico, o usuário deve apresentá-lo ao Tabelionato de Notas para digitalização, e se for digital, poderá ser enviado digitalmente para autenticação”, como bem esclareceu a digna Presidente do Colégio Notarial do Brasil, Giselle Oliveira de Barros, em 29 de dezembro de 2020.
A autenticação de documento por meio eletrônico, portanto, está assegurada por sistema na rede ‘Blockchain’. O módulo da Central Nacional de Autenticação Digital (CENAD), disponível no e-Notariado, que é a plataforma regulamentada pelo CNJ, é gerido pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF), entidade de classe que representa institucionalmente os Tabeliães de Notas brasileiros e reúne as 24 Seccionais dos Estados. O CNB/CF é filiado à União Internacional do Notariado Latino, que reúne 89 países e representa o notariado mundial existente em mais de 100 nações, correspondentes a 2/3 da população global e 60% do PIB mundial.
Essa Central Notarial de Autenticação Digital (CENAD) foi definida pelo Conselho Nacional de Justiça como o único meio nacional válido para autenticação digital de documentos.
A rigor, o Provimento 100 do CNJ constitui um dos maiores avanços positivos na eliminação de burocracia e na racionalização de trabalho, facilitando a vida dos usuários, sem prejuízo da manutenção da fé pública, circunstância que representa revolucionária vantagem, ao regulamentar o uso de instrumentos tecnológicos.
A eficiência do serviço, que já constituía obrigação legal, sem dúvida será aprimorada com a adoção de ferramentas tecnológicas, pormenorizadamente descritas no aludido Provimento, certo ainda que a criação do CENAD – Central Notarial de Autenticação Digital, destinada aos notários para autenticação de documentos digitais representa um marco importante de quebra de paradigma, viabilizando a autenticação digital dos documentos com base em seus originais, que podem ser em papel ou nato-digitais.
Na prática, o usuário apresentará o documento original ao Tabelião de Notas, que converterá as informações para uma cópia digital e, após conferir a integridade, a autenticará por meio da CENAD, entregando para o tomador do serviço um pen-drive, ou outra mídia com o documento digital autenticado, com o mesmo valor do documento original.
O ato deve ser feito a partir do título original, ou seja, se for originalmente físico, o usuário deve apresentá-lo ao Tabelionato de Notas, entregando o impresso para digitalização e autenticação. Ao recepcionar o documento físico, o Tabelião verifica a autenticidade e integridade do documento, seguindo-se a digitalização e autenticação, chancelando o referido documento. Se o documento for digital, o usuário poderá enviar o documento por e-mail, solicitando a respectiva autenticação digital.
A nova ferramenta, consistente na autenticação digital notarial irá gerar um registro na plataforma, que conterá dados do notário ou responsável que a tenha assinado, a data e hora da assinatura, e código de verificação. O usuário, então, receberá um arquivo PDF assinado digitalmente pelo Tabelionato. O envio do arquivo poderá ser por e-mail, WhatsApp ou outro meio eletrônico. A operação é assegurada e validada pelo ‘Notarchain’, rede ‘Blockchain’ exclusiva do notariado.
A definição da controvérsia, pendente de apreciação pelo CNJ, portanto, é de magna importância, pela repercussão na prestação do serviço notarial do país, que preza a fé pública e a segurança jurídica.