Programa emergencial de manutenção do emprego e da renda – Resumo Analítico

PRAZO DE VIGÊNCIA

  • Cento e vinte dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória

 

OBJETIVOS

  • Preservar o emprego e a renda;
  • Garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e
  • Reduzir o impacto social decorrente do período pandêmico.

AÇÕES

  • Pagamento do BEM – Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda;
  • Redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
  • Suspensão temporária do contrato de trabalho.

NÃO SE APLICA

  • No âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
  • a) aos órgãos da administração pública direta e indireta; e
  • b) às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias; e
  • Aos organismos internacionais.

 O BEM SERÁ PAGO NA HIPÓTESE DE

  • Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
  • Suspensão temporária do contrato de trabalho.

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA SOLICITAR O BEM

  • O empregador informará ao Ministério da Economia a aplicação da redução ou suspensão, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo;
  • A primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo;
  • O BEM será pago exclusivamente enquanto durar a redução ou a suspensão.
  • Caso a informação ao Ministério da Economia não seja prestada no prazo:
  • I – o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à aplicação da redução ou da suspensão, inclusive dos respectivos encargos sociais e trabalhistas, até que a informação seja prestada;
  • II – a data de início do BEM será estabelecida na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada, e o benefício será devido pelo restante do período pactuado; e
  • III – a primeira parcela, observado o disposto no inciso II, será paga no prazo de trinta dias, contado da data em que a informação tiver sido efetivamente prestada.

 SERÁ REGULAMENTADO PELO MINISTÉRIO DA ECONOMIA

  • I – transmissão das informações e das comunicações pelo empregador;
  • II – concessão e pagamento do BEM; e
  • III – interposição de recurso contra as decisões em relação ao BEM.

VALOR DO BEM

  • O valor do BEM terá como base de cálculo o valor da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito:
  • I – na hipótese de redução, será calculado com a aplicação do percentual da redução sobre a base de cálculo; e
  • II – na hipótese de suspensão, terá valor mensal:
  • a) equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito; ou
  • b) equivalente a setenta por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nas empresas com receita bruta no ano de 2019 acima de 4,8 milhões.

O BEM SERÁ PAGO INDEPENDENTEMENTE DE

  • I – cumprimento de qualquer período aquisitivo;
  • II – tempo de vínculo empregatício; e
  • III – número de salários recebidos.

IMPEDIMENTOS PARA O RECEBIMENTO

  • Empregado ocupando cargo ou emprego público ou cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, ou seja, titular de mandato eletivo; ou
  • Em gozo:
  • a) de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos regimes próprios de previdência social;
  • b) do seguro-desemprego, em quaisquer de suas modalidades; ou
  • c) do benefício de qualificação profissional.

 REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA E DE SALÁRIO

  • Por até cento e vinte dias

REQUISITOS:

  • Preservação do valor do salário-hora de trabalho;
  • Pactuação por acordo individual ou coletivo; e
  • Proposta encaminhada com antecedência mínima de dois dias corridos.

PORCENTAGENS DE REDUÇÃO

  • a) vinte e cinco por cento;
  • b) cinquenta por cento; ou
  • c) setenta por cento.

CANCELAMENTO

  • A jornada e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado da:
  • I – data estabelecida como termo de encerramento do período de redução pactuado; ou
  • II – data de comunicação do empregador que informe, ao empregado, a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

PERÍODO LIMITE DE REDUÇÃO

  • O termo final do acordo não poderá ultrapassar o último dia do período de 120 dias.

 SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

  • Por até 120 dias
  • De forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho.

REQUISITOS

  • Pactuação por acordo individual ou coletivo.
  • Proposta encaminhada com antecedência mínima de dois dias corridos.

CONSEQUÊNCIAS DURANTE A SUSPENSÃO

  • Fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador;
  • Ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

REESTABELECIMENTO / CANCELAMENTO DO ACORDO

  • Em dois dias corridos contados da:
  • I – data estabelecida como termo de encerramento;
  • II – data de comunicação da decisão do empregador de antecipar o fim do período pactuado.

NULIDADE

  • Se, durante o período de suspensão, o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, ficará descaracterizada a suspensão e o empregador estará sujeito:
  • I – ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;
  • II – às penalidades previstas na legislação; e
  • III – às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.

CONDIÇÃO DIFERENCIADA – AJUDA COMPENSATÓRIA

  • A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 somente poderá suspender o contrato mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho pactuado.

PERÍODO LIMITE DE SUSPENSÃO

  • O termo final do acordo não poderá ultrapassar o último dia do período de 120 dias.

BEM + AJUDA COMPENSATÓRIA

  • O BEM poderá ser acumulado com a ajuda compensatória mensal.

AJUDA COMPENSATÓRIA

  • Definida por acordo individual ou coletivo;
  • Terá natureza indenizatória;
  • Não integrará a base de cálculo do IR;
  • Não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
  • Não integrará a base de cálculo do valor dos depósitos no FGTS; e
  • Poderá ser considerada despesa operacional dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
  • Na hipótese de redução proporcional de jornada e de salário,não integrará o salário devido pelo empregador.

ESTABILIDADE / GARANTIA

  • I – durante o período acordado de redução ou suspensão;
  • II – após o restabelecimento da jornada e do salário ou do encerramento da suspensão, por período equivalente ao que fora acordado; e
  • III – no caso da gestante, por período equivalente ao acordado para a redução ou suspensão, contado da data do término da licença gestante.

INDENIZAÇÃO NA RESCISÃO ANTECIPADA

  • A dispensa sem justa causa aplicada durante a estabilidade sujeitará o empregador ao pagamento de indenização no valor de:
  • I – cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;
  • II – setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; e
  • III – cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução igual ou superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

EXCEÇÃO

  • A indenização não se aplica para o pedido de demissão, extinção por mútuo acordo, ou dispensa por justa causa do empregado.

ACORDO COLETIVO

PERCENTUAIS DIVERSOS NA HIPÓTESE DE REDUÇÃO

  • Acordos coletivos poderão estabelecer percentuais diversos, nos seguintes termos:
  • I – sem percepção do BEM para a redução de jornada e salário inferior a vinte e cinco por cento;
  • II – no valor de vinte e cinco por cento sobre a base de cálculo para a redução de jornada e salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;
  • III – no valor de cinquenta por cento sobre a base de cálculo para a redução de jornada e salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; e
  • IV – no valor de setenta por cento sobre a base de cálculo para a redução de jornada e salário igual ou superior a setenta por cento.

PRAZO PARA ADEQUAÇÃO DOS ACORDOS ANTERIORES

  • Os acordos coletivos celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos no prazo de dez dias corridos, contado da data de publicação da MP.

ACORDO INDIVIDUAL – SOMENTE NAS SEGUINTES HIPÓTESES

  • I – com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais); ou
  • II – com diploma de nível superior e salário igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
  • I – redução proporcional de jornada e salário de vinte e cinco por cento; ou
  • II – redução proporcional de jornada e salário ou suspensão quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o BEM, a ajuda compensatória e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas trabalhadas pelo empregado.

APOSENTADOS

  • A implementação das medidas de redução ou suspensão do contrato de trabalho por acordo individual somente será admitida quando, além do enquadramento nos incisos acima descritos, houver o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, observados:
  • I – o valor da ajuda compensatória deverá ser, no mínimo, equivalente ao do benefício que o empregado receberia se não houvesse a vedação prevista na alínea “a” do inciso II do § 2º do art. 6º*;

*a) de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos regimes próprios de previdência social, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991]; e

  • II – na hipótese de empresa com receita bruta acima de 4,8 milhões em 2019, o total pago a título de ajuda compensatória deverá ser, no mínimo, igual à soma do valor previsto naquele dispositivo (30% do salário), com o valor mínimo previsto no inciso I deste parágrafo.

ACORDO POR MEIO FÍSICO OU ELETRÔNICO

  • Os atos necessários à pactuação dos acordos individuais poderão ser realizados por meios físicos ou eletrônicos.

COMUNICAÇÃO AO SINDICATO

  • Os acordos individuais de redução ou suspensão deverão ser comunicados pelos empregadores ao sindicato no prazo de dez dias corridos, contado da data de sua celebração.

CONFLITO DE CLÁUSULA ENTRE ACORDO INDIVIDUAL E COLETIVO

  • Se, após a pactuação de acordo individual houver a celebração de acordo coletivo com cláusulas conflitantes, deverão ser observadas as seguintes regras:
  • I – a aplicação das condições estabelecidas no acordo individual em relação ao período anterior ao da negociação coletiva; e
  • II – a partir da data de entrada em vigor do acordo coletivo, a prevalência das condições estipuladas na negociação coletiva, naquilo em que conflitarem com as condições estabelecidas no acordo individual.
  • Quando as condições do acordo individual forem mais favoráveis ao trabalhador, estas prevalecerão sobre a negociação coletiva.

GESTANTE

  • Ocorrido o evento caracterizador do início do benefício de salário-maternidade:
  • I – o empregador deverá efetuar a comunicação imediata ao Ministério da Economia (aguardar regulamentação);
  • II – o pagamento do BEM, a redução ou a suspensão serão interrompidos;
  • III – o salário-maternidade será pago à empregada nos termos habituais, incluindo a empregada doméstica ( 72 e 73 da Lei nº 8.213, de 1991), de forma a considerá-lo como remuneração integral ou como último salário de contribuição os valores a que teriam direito sem a aplicação das medidas de redução ou suspensão.

ADOÇÃO

  • Aplica-as as mesmas regras ao segurado ou à segurada da previdência social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, hipótese em que o salário-maternidade será pago diretamente pela previdência social.

CONDIÇÃO PRIMÁRIA

  • O Programa Emergencial aplica-se apenas aos contratos de trabalho já celebrados até a data de publicação desta MP – 27/04/2021.

MAIS DE UM VÍNCULO

  • Recebe cumulativamente para cada vínculo com redução ou suspensão.

INTERMITENTE

  • Não tem direito ao BEM.

DOMÉSTICO, APRENDIZ E JORNADA A TEMPO PARCIAL

  • Tem direito ao BEM.

TEMPO MÁXIMO

  • O tempo máximo de redução e suspensão, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a cento e vinte dias.

EMPREGADO EM AVISO PRÉVIO

  • Empregador e empregado poderão, em comum acordo, optar pelo cancelamento de aviso prévio em curso e adotar as medidas estabelecidas por esta MP.