ISS de gestoras de fundos de investimentos constituídos no exterior: a discussão ainda não acabou

Em sessão realizada em 04/05/2021, a 1ª Turma do STJ manteve a cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) de uma empresa prestadora de serviços de gestão para um fundo de investimento constituído no exterior.

Em suas razões de defesa, a empresa sustentou a não incidência do ISS por ser uma forma de exportação de serviços, já que o fundo que administra tem sede nos Estados Unidos e é lá que se aufere o resultado da eficiente gestão.

Contudo, após análise do caso concreto, os Ministros concluíram que os resultados dos investimentos realizados pela gestora ocorriam no Brasil. O entendimento majoritário foi no sentido de que os efeitos das ordens de compra e venda de ativos ocorriam no país, sendo que o retorno do dinheiro ao exterior ocorria por mera formalidade operacional.

Esse é o primeiro precedente do STJ sobre o tema e não esgota a discussão da matéria, que ainda poderá ser submetida ao Judiciário pelos contribuintes.

Os Ministros deixaram claro no julgamento que a análise (sobre a incidência ou não de ISS) tem que ser feita caso a caso. Isso porque, se os elementos no caso concreto apontarem que os resultados dos serviços ocorreram no exterior, não deverá haver exigência do Imposto.

A Equipe do Contencioso Tributário do BTLAW está à disposição para auxiliá-los.