Coronavírus: Comissão de Valores Mobiliários altera prazos regulatórios

Considerando os efeitos do novo coronavírus sobre o Mercado de Capitais e seus participantes, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), por meio da Deliberação n° 848 publicada em 25.03.2020, alterou e/ou suspendeu prazos regulatórios conforme a seguir descrito:

Processos Administrativos Sancionadores (“PAS”)

Suspensão de prazos processuais que transcorram contra os acusados em PAS.

Parcelamentos

Postergação, para 31.07.2020, do vencimento das prestações dos parcelamentos deferidos na forma da Deliberação CVM 447/02, que venceriam em 31.03.2020.

Notificações de Lançamento

Suspensão até 31.07.2020 da emissão de notificações de lançamento, exceto para evitar decadência ou prescrição do crédito tributário.

Ofertas Públicas com Esforços Restritos – ICVM 476

Suspensão por 4 meses da eficácia do artigo 9º da ICVM 476, que trata do prazo entre ofertas públicas de um mesmo emissor.

Notas Promissórias – ICVM 566

Suspensão por 4 meses da eficácia do parágrafo único do artigo 6º da ICVM 566, que trata do arquivamento, nas juntas comerciais, do ato societário que autoriza a emissão de notas promissórias.

Termos de Compromisso

Postergação, por 120 dias, do vencimento das obrigações assumidas em Termos de Compromisso celebrados pela CVM que não estejam quitadas e cujos vencimentos ainda não tenham ocorrido até a data de publicação da Deliberação 848.

Foram excetuadas dessa postergação as obrigações de afastamento. Ademais, a CVM manteve a eventual atualização monetária prevista em cada Termo de Compromisso.

Demonstrações Financeiras

Prorrogação por 30 dias, a partir de 25.03.2020, do prazo para envio das demonstrações financeiras auditadas de fundos de investimento, bem como dos patrimônios separados de CRI e/ou CRA emitidos por companhias securitizadoras.

Ademais, os prazos para realização das assembleias gerais dos fundos de investimento para deliberar sobre as contas dos fundos e suas demonstrações financeiras também ficam prorrogadas, conforme descrito abaixo.

Prazos Prorrogados

 Os prazos listados a seguir, que estejam previstos para se encerrar ou que venham a se iniciar enquanto perdurar o estado de calamidade, ficam prorrogados por 3 meses:

  • Assembleia Geral para deliberar sobre as demonstrações financeiras
  • Formulário de Referência / Relatórios de Compliance / Declaração Eletrônica de Conformidade
  • Demais obrigações prorrogadas

Prazos Dobrados

Os prazos listados a seguir, que estejam previstos para se encerrar ou que venham a se iniciar enquanto perdurar o estado de calamidade, devem ser considerados em dobro:

  • FIDC – ICVM 356/01

(i) prazo de 30 dias para a comunicação de alteração do regulamento do fundo decorrente de normas ou de determinação da CVM (parágrafo único do art. 26);
(ii) prazo de 90 dias contados do início da atividade do fundo para a alocação mínima de 50% em direitos creditórios (caput do art. 40);
(iii) período de até 10 dias após o encerramento do mês para encaminhar as informações relacionadas ao número e valor das cotas, rentabilidade e comportamento da carteira do fundo (caput do art. 47);
(iv) prazo máximo de 10 dias para envio à CVM dos documentos do fundo quando ocorrer alteração de regulamento, substituição do administrador, incorporação, cisão, fusão e/ou liquidação (caput do art. 57); e
(v) prazo de 15 dias para cancelamento do registro do fundo (parágrafo único do art. 57-A).

  • Intermediários – ICVM 510/11

(i)  O prazo de até 7 dias úteis para atualização do formulário cadastral conforme disposto no inciso I do art. 1º da ICVM 510/11.

  • Fundos Líquidos – ICVM 555/14

(i) inciso II do § 2º e nos §§ 3º e 8º do art. 22, bem como no § 1º do art. 24, relacionados à distribuição de fundos fechados conforme disposto;
(ii) prazo de envio da lista de subscrição prevista no caput do art. 26;
(iii) comunicação da data da primeira integralização de cotas do fundo conforme caput do art. 28;
(iv) nos termos do § 2º do art. 39, o prazo relacionado ao fechamento do fundo;
(v) o prazo de comunicação, aos cotistas, da alteração do regulamento quando decorrente de ato do administrador nos termos do § 1º do art. 47;
(vi) prazo de envio das informações periódicas previstas no inciso II do art. 59;
(vii) prazo de convocação de assembleia geral por iniciativa do gestor, do custodiante ou de cotistas conforme parágrafo único do art. 69;
(viii) prazo de manifestação dos cotistas quando feita por consulta conforme § 2º do art. 71;
(ix)  conforme caput do art. 77, o prazo de envio de resumo das decisões tomadas em assembleia;
(x) os prazos relacionados à renúncia ou aodescredenciamento previstos no caput e § 1º do art. 94;
(xi) conforme caput e § 1º do art. 105, os prazos em caso de desenquadramento passivo;
(xii) pedidos de reembolso decorrentes da previsão do § 2º do art. 134;
(xiii) prazo de patrimônio líquido médio previsto no caput do art. 138;
(xiv) prazos relacionados à liquidação do fundo nos termos do caput e § 6º do art. 139; e
(xv) prazos relacionados ao encerramento do fundo previsto no caput e parágrafo único do art. 140.

  • Outras Instruções que também tiveram prazos dobrados foram:

(i) FII – parágrafo único do art. 4º, § 1º do art. 17-A, § 1º do art. 26-A, incisos I e VII do art. 39, incisos II e VII do art. 41, e inciso I do art. 51 da ICVM 472/08;
(ii) FIP – § 5º do art. 11, § 1º do art. 25, caput do art. 42, inciso I do art. 52 da ICVM 578/16;
(iii) Fundos Mútuos de Privatização (FGTS) – art. 30-B, incisos II, III e IV, art. 31 e art. 33 da ICVM 279/98;
(iv) Clubes de Investimento – FGTS – art. 28, caput do art. 28 e parágrafo único do art. 28 da ICVM 280/98;
(v) Fundos de Índice –  parágrafo único do art. 31, parágrafo único do art. 34, caput e § 4º do art. 35, inciso II, “b”, do art. 43, § 4º do art. 58, caput e § único do art. 68, no caput do art. 69, no caput e § único do art. 70 da ICVM 359/02;
(vi) FUNCINE – § 1º do art. 28, caput do art. 29, parágrafo único do art. 39, caput do art. 85 e caput e do art. 87 da ICVM 398/03;
(vii) FIDC-PIPS – caput do art. 17, parágrafo único do art. 32, caput do art. 37, § 1º do art. 38, parágrafo único do art. 40, caput do art. 42, § 1º do art. 50, caput do art. 62, caput do art. 64, inciso I do art. 65 e caput do art. 73 da ICVM 399/03;
(viii) CEPAC – inciso I do art. 7º da ICVM 401/03;
(ix) FAPI – §§ 2º e 3º do art. 2º e nos incisos II, III e IV do art. 3º da ICVM 423/05;
(x) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – caput do art. 36 da ICVM 462/07;
(xi) Envio de informações dos fundos ao SCR – parágrafo único do art. 2º da ICVM 504/11;
(xii) Nota Promissória – incisos I e II do art. 14 da ICVM 560/15; e
(xiii) Recursos ao Colegiado decorrentes de decisões dos Superintendentes – incisos I e IX-A da Deliberação CVM 463/03.

 PLDFT – ICVM 617

 A CVM prorrogou, para 1º de outubro de 2020, o término do período de vacância para a entrada em vigor dos dispositivos ainda não vigentes da ICVM 617, que trata da prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

Por fim, a CVM ressalta que a referida deliberação não contempla os prazos fixados em lei ou relativos a prazos legais que não podem ser alterados por regulamento da CVM, tais como, mas não se limitando (i) assembleia geral ordinária de companhias abertas; e (ii) prazos fixados na Lei das S.A. para a elaboração e divulgação das demonstrações financeiras. 

Para acessar a íntegra da Deliberação 848, publicada pela CVM, clique aqui.

A equipe de Mercado de Capitais se encontra à disposição para quaisquer esclarecimentos e/ou informações adicionais por meio do e-mail mercadodecapitais@btlaw.com.br