Com a recente declaração de estado de pandemia de coronavírus (COVID-19) feita pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e o aumento de casos confirmados no Brasil, a sociedade brasileira vem sentindo sensíveis mudanças.
Estamos diante de um cenário bastante crítico e as acertadas medidas em prol da saúde pública que as autoridades públicas vêm adotando de isolamento social trarão impactos significativos para a economia brasileira.
Contudo, mesmo diante de tal panorama, é possível enxergar novas oportunidades.
Com a declaração de estado de calamidade pública pelo governo de São Paulo no último dia 20 de março (veja notícia aqui), bem como os indicativos de que o mesmo ocorrerá em nível federal, já que aprovado na mesma data pelo Senado Federal (veja notícia aqui), abrem-se oportunidades para a contratação simplificada com o setor público.
No âmbito federal, em 06 de fevereiro de 2020, foi promulgada a Lei nº 13.979/20, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, e permanecerá em vigor enquanto perdurar tal estado de emergência internacional.
A mencionada Lei nº 13.979/20 contém previsão expressa de dispensa temporária de licitação para a aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência decorrente do COVID-19, trazendo uma hipótese mais específica, porém já abrangida pela Lei nº 8.666/93, que já prevê a dispensa da licitação em situações de emergência ou calamidade pública.
A administração pública deve instaurar procedimento administrativo justificando a dispensa da licitação, atendendo alguns requisitos básicos, como por exemplo:
- Caracterizar a situação emergencial, descrevendo os fatos e eventos;
- Descrever as razões da escolha do fornecedor ou prestador do serviço – aqui entram pontos como a disponibilidade do produto para pronta entrega, logística de distribuição, expertise;
- Preço compatível com o mercado;
- Publicidade das informações do contrato e do fornecedor em site oficial do órgão público contratante.
Embora a Lei nº 13.979/20 só seja aplicável pela administração pública federal, os Estados, Municípios e Distrito Federal poderão efetuar suas contratações de forma simplificada, com base na Lei nº 8.666/93.
Ainda, com as restrições de circulação internacional impostas por diversos países afetados pela pandemia de COVID-19 e os impactos globais na produção, empresas com produção local podem ser uma alternativa viável para garantir o abastecimento e o suprimento de produtos essenciais para as autoridades públicas atuarem no combate à triste situação de emergência que enfrentamos.
A equipe de Infraestrutura e Energia do Barcellos Tucunduva está à sua disposição – lpires@btlaw.com.br.