MP 927/2020 Medidas trabalhistas para o período de calamidade pública

Foi publicada ontem, dia 22/03/2020, em edição extra do Diário Oficial, a Medida Provisória nº 927/2020, que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

A Medida Provisória dá força para o acordo individual em preponderância aos demais instrumentos normativos, legais e negociais, dispensa formalidades e encurta prazos de comunicação diante da emergência da situação.

Considerando a demora na conversão do anunciado “Projeto Anti-desemprego” em Medida Provisória, ela convalida todos os atos já adotados pelos empregadores em razão da calamidade pública, desde que não contrariem as disposições contidas na MP.

Assim, durante o período de calamidade pública que, segundo o Decreto Legislativo tem prazo máximo de 120 dias, podendo ainda ser prorrogado com autorização do Congresso Nacional, os empregadores podem adotar as seguintes medidas:

– Teletrabalho:

Os contratos individuais com prestação de serviço presencial poderão ser alterados para o teletrabalho a critério do empregador, devendo os empregados ser comunicados da alteração por escrito ou por e-mail, com antecedência de 48h.

No aditivo contratual deverá haver previsão sobre a responsabilidade pela aquisição, fornecimento, manutenção de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária para a realização do teletrabalho.

O empregador poderá oferecer os equipamentos por meio contrato de comodato, o que não terá natureza salarial.

O tempo em que o empregado estiver acessando os sistemas e aplicativos da empresa remotamente não serão considerados como tempo à disposição do empregador, regime de prontidão ou de sobreaviso.

Os estagiários e os aprendizes também podem prestar serviço remotamente.

– Antecipação das férias:

As férias dos empregados podem ser antecipadas desde que o empregado seja comunicado por escrito ou por e-mail com antecedência mínima de 48h. Não é necessário que o empregado tenha completado o período aquisitivo de férias.

Os empregados que estejam enquadrados no grupo de risco devem ter prioridade na antecipação das férias.

O pagamento do abono de férias (1/3) pode ser postergado para até o dia 20 de dezembro deste ano.

Por outro lado, os profissionais da saúde e de outros serviços essenciais podem ter as suas férias suspensas a critério do empregador.

– Férias coletivas:

Para que os empregadores possam conceder férias coletivas a todos os empregados ou apenas a um grupo deles é necessário apenas que os empregados sejam informados, por escrito ou por e-mail, com antecedência mínima de 48h, sendo dispensada a comunicação ao Ministério da Economia.

– Antecipação dos feriados:

O empregador pode considerar os dias não trabalhados como antecipação de feriados não religiosos, desde que o empregado seja comunicado, por escrito ou por e-mail, com antecedência mínima de 48h, especificando qual feriado está sendo antecipado.

É possível também que sejam antecipados feriados religiosos, mas para isso é necessário que o empregado concorde com tal antecipação. Lembrando que a concordância deve ser livre e espontânea, não podendo o empregado sofrer nenhum tipo de retaliação caso não concorde com a antecipação.

– Banco de horas:

Fica permitido que os dias não trabalhados sejam compensados mediante a realização de duas horas extras diárias nos próximos 18 meses após o fim do período de calamidade pública.

– Suspensão de exigências administrativas em segurança do trabalho e saúde do trabalho:

Ficam suspensas as exigibilidades de realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares durante o período de calamidade.

Por outro lado, permanece obrigatória a realização de exame demissional.

Os treinamentos periódicos também estão suspensos.

As empresas devem manter as comissões internas de prevenção a acidente, as quais devem cuidar inclusive de medidas preventivas para evitar transmissão de coronavírus dentro da empresa.

– Suspensão do contrato de trabalho para realização de cursos:

O contrato de trabalho pode ser suspenso pelo prazo de até 4 meses para que o empregado participe de cursos ou programa de qualificação profissional não presencial oferecidos pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação.

A suspensão poderá ser acordada com o empregado e ficará registrada na carteira de trabalho.

Durante o período da suspensão, o empregador poderá dar ajuda de custo ao empregado, a qual não terá natureza salarial. O empregador também pode oferecer outros benefícios que não integrarão o contrato de trabalho.

Caso o curso ou o programa de qualificação não seja oferecido durante o período da suspensão, a empresa deverá pagar todos os salários, além de multa.

– Pagamento diferido o FGTS:

A MP ainda suspendeu o pagamento do FGTS de competência de março, abril e maio de 2020.

O pagamento desse período poderá ser pago em até 6 meses contados a partir de julho de 2020, sem atualização monetária, juros ou multa.

Para mais informações, a equipe trabalhista do nosso escritório encontra-se à disposição nos e-mails [email protected][email protected] e [email protected]