COVID-19 e o direito de arrependimento do consumidor

Na tentativa de impedir o avanço do coronavírus, muitos Estados e Municípios estão impondo quarentena aos estabelecimentos públicos e privados.

Essas medidas, embora se mostrem essenciais para que não haja aumento da contaminação pelo COVID-19, trouxeram diversas dúvidas com relação aos contratos já existentes entre os consumidores e os fornecedores.

Um ponto que gera incertezas é o relativo às compras feitas por meio eletrônico. O Código de Defesa do Consumidor assegura o direito de arrependimento nesse tipo de contratação, que deve ser exercido no prazo de sete dias a contar do recebimento do produto pelo consumidor.

Nos casos em que há o desejo de devolução do produto, as empresas costumam utilizar o serviço de logística reversa, que consiste em retirar o produto na casa do consumidor ou determinar um ponto de coleta, quase sempre uma agência dos Correios, mas, ante as medidas de isolamento, pode se tornar inviável exigir do consumidor que receba um funcionário de uma empresa de transportes ou que se desloque até uma agência dos Correios, ante o alto risco de contágio da COVID-19.

A situação que enfrentamos é sem precedentes na história recente, por isso, a sugestão é que tanto fornecedor, quanto consumidor, utilizem do bom senso nesse período. Ao consumidor, recomenda-se que manifeste seu interesse na devolução do produto no prazo de sete dias por e-mail ou outro meio em que fique registrada a data em que foi pedido o cancelamento da compra e quanto ao fornecedor, a recomendação é de que oriente o consumidor sobre os meios de armazenamento do produto e aguarde a normalização dos serviços para iniciar os procedimentos para a coleta do produto, sempre mantendo o consumidor informado dos procedimentos que serão adotados.

Os momentos que temos vivido se caracterizam como de “força maior” e, portanto, não há responsabilidade do fornecedor por eventuais problemas que forem causados pela dificuldade em realizar a entrega e/ou coleta dos produtos adquiridos por meio eletrônico, porém, o consumidor deve ser sempre informado de que há a possibilidade de que o prazo de entrega não seja cumprido, bem como pode o consumidor pedir o reembolso do valor pago.

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