Natureza do tributo recai sobre o preço final. Por lei, faturas precisam detalhar a alíquota usada no cálculo. No entanto, tributaristas divergem sobre em qual medida a redução será sentida.
Passado mais de um mês desde a sanção da Lei Complementar nº 194/2022, o impacto da queda do ICMS deve começar a chegar no bolso do consumidor dos serviços de telecomunicações. Especialistas ouvidos pelo Tele.Síntese explicam que, pela natureza do tributo, o impacto certamente se dará no preço final, no entanto, há divergências sobre em qual medida o cidadão vai sentir a mudança.
A norma, sancionada em 23 de junho, confirmou no rol de serviços essenciais para fins de tributação os setores de energia e comunicações, conforme o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia declarado em 2021. No entanto, a lei federal antecipou a validade da redução para este ano, ao contrário da modulação prevista pela Corte, com vigência apenas a partir de 2024, além de incluir combustíveis e transporte coletivo nas mesmas condições.
Com a alteração, as alíquotas do ICMS ficaram entre 17% e 18%, patamar usado para os bens e serviços essenciais. Todos os entes federativos, com exceção do Amapá, já encaminharam a regulamentação da mudança.
COMO FUNCIONA O IMPACTO DA QUEDA DO ICMS?
Eduardo Froehlich Zangerolami, especialista em Direito Tributário e sócio do Barcellos Tucunduva Advogados, explica que a empresa de telecomunicação repassa para o contribuinte o valor da tarifa mais os tributos. “Como ela cobra o valor líquido, o contribuinte vai se beneficiar na mesma hora”, afirma.
“Por exemplo, na fatura, vem escrito: consumo de internet, R$ 100; base de cálculo do ICMS, R$ 100; alíquota do ICMS, 25%. Daí, a soma total daria R$ 125. No momento em que abaixo a alíquota para 18%, automaticamente, nestes campos de preenchimento, virá R$ 118”, disse.
Para Zangerolami, caso ocorra disparidade entre os preços cobrados e a alíquota fixada, o consumidor tem direitos garantidos de rever a fatura. “No mínimo, um direito de restituição daquilo que foi cobrado indevidamente haverá”, afirma.
Já a advogada tributarista Rossiana Nicolodi, coordenadora de equipe de Contencioso e Consultivo Tributário no Natal & Manssur Advogados, detalha que “não há necessariamente vinculação direta da redução dos percentuais na redução do preço, por decorrência das variantes na formação do preço”.
“A redução não será necessariamente sentida em sua totalidade, uma vez que cálculo dos impostos e composição dos preços pelas empresas, mesmo submetida às diretrizes legais editadas pelo Estados, podem variar, fazendo com que redução do ICMS no preço final não repercuta na mesma proporção”.
Nicolodi explica que nas contas de telefonia celular, por exemplo, é comum, além da franquia de telecomunicação contratada, constarem outros valores, os “denominados Serviços de Valor Agregado, tais como os serviços de streaming, aplicativos de leitura e outras plataformas, serviços estes agregados ao plano, mas sem cobrança propriamente dita, pelos descontos concedidos pelas operadoras”.
“Apesar de não impactar no custo final do consumidor, estes serviços [de valor agregado] têm repercussão na apuração dos impostos e devem reduzir o impacto decorrente na redução dos impostos também”, diz a advogada.
LIMITES E FISCALIZAÇÃO
Ainda de acordo com Rossiana Nicolodi, há limites na regulamentação possível por lei.
“Apesar da regulação do setor e de submissão ao novo regramento tributário com redução das alíquotas do ICMS, a legislação estadual não pode intervir na composição dos preços, pois numa economia de livre mercado, deve prevalecer a autonomia das empresas para formação de seus preços, não podendo os Estados determinarem o preço final de seus produtos”, esclarece.
Os estados que regulamentaram o ICMS para telecomunicações não deixaram expressa a determinação de redução para o consumidor. Apenas o estado do Mato Grosso inclui em pequeno trecho que a Secretaria Estadual da Fazenda “orientará os órgãos competentes para que as reduções de ICMS mencionadas nesta nota informativa alcancem o consumidor final”, mas sem mencionar reflexos compulsórios.
Apesar da lei não prever, o advogado José Arnaldo Fonseca Filho, destaca que “a empresa de telecomunicações não tem alternativa” ao não ser repassar para o consumidor.
“Se uma empresa de telecomunicações mantém o recolhimento de 32%, por exemplo, e repassa 18% para o Estado, é crime. Pode ser considerada apropriação indébita entre outras tipificações”, diz Fonseca.
O especialista afirma ainda que a fiscalização deve ocorrer por parte de cada ente federativo, já que a lei prevê a compensação por eventuais perdas. “Os Estados vão fiscalizar por conta da diferença que vão cobrar mais adiante do governo federal”, diz o advogado.