O Supremo Tribunal Federal definirá, em breve, a amplitude do conceito de não-cumulatividade das contribuições ao PIS e à COFINS (tema nº 756), assentando, de uma vez por todas, se são inconstitucionais as Leis 10.637/02 e 10.833/03, no que limitaram o aproveitamento de alguns créditos que são considerados custos e despesas na apuração do Lucro Real.
As disputas sobre a qualificação dos insumos que devem gerar direito ao crédito das Contribuições não são novidades no judiciário: o STJ já definiu, em 2018, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que, para fins de creditamento de PIS e COFINS, “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte” (REsp 1.221.170).
Contudo, a questão que será julgada pelo STF é mais ampla e poderá permitir que os contribuintes aproveitem créditos sobre todos os custos e despesas deduzidos na apuração do Lucro Real, a exemplo dos custos/despesas com mão de obra (folha de salários), limpeza, publicidade, dentre outros.
Considerando o risco de modulação dos efeitos da decisão, torna-se muito importante que as empresas ingressem com ação judicial para garantir seu direito à recuperação do que foi indevidamente recolhido nos últimos 5 (cinco) anos.
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