Divulgadas resoluções do BCB sobre a Peac-Maquininhas

Foi divulgada ontem a Resolução BCB n° 11 de 24/8/2020 e a Resolução CMN n° 4.847 de 24/8/2020 que tratam sobre a Peac-Maquininhas, insituida pela Lei 14.042, de 19.08.2020.

A Resolução CMN dispõe sobre operações contratadas pelas instituições financeiras no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia de recebíveis (Peac-Maquininhas).

Para fins de verificação do atendimento do critério de elegibilidade do microempreendedor individual, da microempresa e da empresa de pequeno porte previsto no art. 10, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, as instituições financeiras participantes poderão utilizar processos internos de verificação, incluindo consulta a sistemas de informação, a banco de dados e a cadastros com informações sobre recebíveis de arranjos de pagamentos e operações de crédito por meio deles garantidas, observada, até 2 de novembro de 2020, a disciplina da Resolução nº 4.707, de 19 de dezembro de 2018.

As instituições financeiras participantes somente poderão aceitar como garantia das operações de crédito a instituição de cessão fiduciária de recebíveis a constituir em arranjos de pagamento cujo fluxo financeiro seja liquidado em sistema de compensação e de liquidação autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

A Resolução do BCB, por sua vez, estabelece que o Banco Central prestará às instituições financeiras participantes do Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia de recebíveis (Peac-Maquininhas), mediante consulta prévia realizada, condicionada à obtenção antecipada, em meio eletrônico, digital ou físico, do consentimento expresso dos clientes, as seguintes informações constantes das suas bases de dados:

I – o valor total agregado dos recebíveis de arranjos de pagamento liquidados de forma centralizada, entre 1º de março de 2019 e 29 de fevereiro de 2020, no sistema de compensação e de liquidação de que trata o art. 26, inciso I, da Circular nº 3.682, de 4 de novembro de 2013, objeto do Comunicado nº 31.149 de 31 de agosto de 2017;

II – a quantidade de meses em que o valor das liquidações registradas na base de dados de que trata o inciso I foi igual a zero;

III – os arranjos de pagamentos que constituíram o valor calculado no inciso I; e

IV – o enquadramento, em 20 de março de 2020, do empresário individual ou da pessoa jurídica cujo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) tenha sido consultado como microempreendedor individual, como microempresa ou como empresa de pequeno porte, conforme lista encaminhada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Abaixo, a íntegra das normativas:

https://bit.ly/2Egz9y3
https://bit.ly/3b7xzup