CVM e SPREV orientam sobre fundos de investimento desenquadrados da Resolução CMN nº 3.922/10

O Ofício Circular nº 4/2020/CVM/SIN/SPREV (“Ofício Circular”) orienta sobre situações e prazos em que os recursos de Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) poderiam ser mantidos em fundos de investimento que estivessem desenquadrados frente à legislação aplicável.

As aplicações dos RPPS em fundos de investimento desenquadrados poderiam ser mantidas pelo prazo de 180 dias, a partir da entrada em vigor e nos termos da Resolução CMN nº 4.604/17, publicada em 23 de outubro de 2017, que alterou a Resolução CMN nº 3.922/10.

O Ofício Circular esclarece que as aplicações de RPPS poderiam ser mantidas por mais tempo, para os fundos com prazo determinado de vencimento, resgate, carência ou conversão, cujos prazos tenham sido definidos anteriormente à Resolução CMN nº 4.604/17.

Os gestores e administradores de fundos de investimento, nos termos do Ofício Circular e em cumprimento ao dever de diligência, devem atuar no sentido de advertir os RPPS, bem como reprovar ou abster-se de propor alterações em regulamento, de forma a persistir o desenquadramento do fundo de investimento.

De acordo com o Ofício Circular, a liquidação dos fundos de investimento que não atendem à legislação sobre as aplicações dos recursos de RPPS não impõe nova situação de desenquadramento da carteira do RPPS ou de irregularidade na conduta da gestão do regime.

Uma vez em liquidação, com base em plano correspondente aprovado pelos cotistas, o fundo de investimento deve ser conduzido com o propósito exclusivo de encerramento das atividades, sendo vedada a prorrogação do seu prazo além do necessário para a liquidação dos ativos ou sua entrega aos cotistas.

Para acessar o Ofício Circular na íntegra: https://bit.ly/3b0i0o7

A equipe de Societário do Barcellos Tucunduva Advogados permanece à disposição para esclarecer dúvidas relacionadas ao tema acima, no e-mail [email protected]