Em recente decisão, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) concluiu, por voto de qualidade, que as receitas provenientes da Antecipação de Recebíveis de Vendas (ARV) realizadas por credenciadoras de cartões de crédito devem ser classificadas como receita bruta operacional e não como financeira, para efeitos de apuração do PIS e da COFINS.
O caso envolveu um contribuinte que tratava as receitas da ARV como financeiras, aplicando alíquotas reduzidas do PIS e da COFINS. A fiscalização discordou, argumentando que essas receitas deveriam ser tratadas como operacionais, com tributação integral (9,25%).
O relator José Renato Pereira de Deus defendeu que a antecipação de recebíveis é uma operação financeira, similar aos juros cobrados em operações de crédito. Ele também argumentou que a antecipação não deveria ser equiparada ao factoring, pois não há cessão definitiva de crédito, apenas um adiantamento.
Contudo, prevaleceu a visão do Conselheiro Lázaro Antônio Souza Soares, que considerou que a natureza da receita é operacional, pois está diretamente ligada à atividade da credenciadora na facilitação das transações comerciais. Lázaro também observou que a antecipação de recebíveis é, na prática, um serviço similar ao factoring, já que envolve deságio sobre créditos a serem recebidos no futuro. Ele destacou que essa atividade é realizada de forma contínua e representa 28% da receita operacional do contribuinte.
Embora a decisão ainda possa ser revista, ela reflete a tendência do CARF de tratar como receita operacional aquelas atividades diretamente vinculadas ao negócio principal da empresa, representando uma fonte contínua e relevante de receita.
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