DREI Modifica Normas e Diretrizes Gerais do Registro Público de Empresas.
O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) promoveu modificações relevantes nas normas e diretrizes gerais do Registro Público de Empresas previstas nas Instruções Normativas DREI nº 77/2020 e nº 81/2020, ao editar a Instrução Normativa DREI nº 1 (“Norma”).
Em vigor desde 26 de janeiro de 2024, a Norma pretende desburocratizar e simplificar o processo de registro de atos societários.
Entre as diversas alterações trazidas pela Norma, destacamos as seguintes:
Uniformização das Regras Aplicáveis às Assinaturas Eletrônicas
Embora a Lei nº 14.063/2020 confira autonomia às Juntas Comerciais de cada Unidade Federativa para estabelecerem suas próprias regras de aceitação e validação das assinaturas eletrônicas, o DREI, por meio da Norma, recomendou expressamente às Juntas Comerciais a uniformização dos referidos procedimentos.
Ainda, a Norma estabelece que a assinatura eletrônica realizada fora do portal da Junta Comercial será aceita, desde que (i) as assinaturas sejam validadas via sistema da Junta Comercial; ou (ii) seja apresentada declaração de autenticidade eletrônica.
Assinatura por Sócio Residente no Exterior
A partir de agora, sócios residentes no exterior poderão assinar diretamente os atos societários por meio de assinatura eletrônica.
Quotas Gravadas com Usufruto: Exercício de Voto e Convocação para Reuniões e Assembleias
Nos termos da Norma, passa a ser obrigatória a convocação dos sócios nu-proprietários para as reuniões de sócios ou assembleias gerais, ainda que não possuam direito a voto.
Adicionalmente, se o ato de constituição do usufruto não regular o direito de voto, este somente poderá ser exercido mediante prévio acordo entre o nu-proprietário e o usufrutuário. Na hipótese de o usufruto ser regulado em acordo de sócios ou qualquer outro instrumento, o documento deverá ser arquivado na Junta Comercial para ter eficácia perante terceiros.
Publicação dos Atos de Constituição
Outra importante alteração é a de que as Juntas Comerciais poderão lançar bloqueio administrativo no cadastro das sociedades por ações que não arquivarem a publicação de seus atos constitutivos, ainda que em decorrência de transformação, no prazo de 30 dias contados do registro dos atos constitutivos, conforme previsão do art. 94 da Lei das S.A.
Inteligência Artificial
A Norma inovou ao trazer a possibilidade de utilização, pelas Juntas Comerciais, de mecanismos de inteligência artificial para otimizar a análise do cumprimento das formalidades legais nos documentos apresentados para registro.
A equipe de Societário do Barcellos Tucunduva Advogados permanece à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas relacionadas ao tema acima, no e-mail societario@btlaw.com.br.