Conselho Monetário Nacional altera novamente regras envolvendo lastros de CRI e CRA

Conselho Monetário Nacional altera novamente regras envolvendo lastros de CRI e CRA.

Na última sexta-feira (01/03), em reunião extraordinária, o Conselho Monetário Nacional (“CMN”) alterou a Resolução CMN nº 5.118, de 01 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre os lastros aplicáveis a emissão de certificados de recebíveis imobiliários e do agronegócio (CRI e CRA), por meio da publicação da nova Resolução CMN nº 5.121.

Inicialmente, a nova resolução alterou a Resolução CMN 5.118 de modo a excluir do conceito de “títulos de dívida” os “contratos e as obrigações de natureza comercial, tais como duplicatas e contratos de locação, de compra e venda, de promessa de compra e venda e de usufruto relacionados a imóveis”, mesmo que tais contratos tenham como devedores ou coobrigados companhias abertas ou instituições financeiras como, diga-se, o mercado já está habituado.

Outra importante mudança trazida pela Resolução CMN nº 5.121 é o fato de que a restrição para que títulos de dívida sejam lastro de CRI e CRA não alcança o mero emissor dos títulos de dívida. A vedação permanece apenas para devedores, codevedores ou garantidores, que não podem ser companhias abertas ou instituições financeiras.

Dessa forma, também podem constituir lastro de CRI e CRA as Cédulas de Crédito Imobiliário (CCI) ou as Cédulas de Crédito Bancário (CCB) emitidas por companhias abertas ou instituições financeiras para representar um crédito por elas detido perante terceiros.

Por fim, o CMN alterou a norma que impedia a emissão de CRI e CRA lastreados em títulos emitidos por companhias abertas que fossem, de qualquer forma, “partes relacionadas” de instituições financeiras (ainda que o seu setor principal de atividade fosse do agronegócio ou imobiliário).

Ao introduzir o conceito de “conglomerado prudencial” (nível de captura de risco e consolidação estipulados pelo Banco Central), a Resolução CMN nº 5.121 retira a vedação de que outras entidades que não estejam inseridas no conglomerado prudencial possam se beneficiar de operações de CRI e CRA. O CMN também alterou a restrição que abrangia todas as “partes relacionadas” das instituições tratadas acima, para passar a abranger somente as suas “respectivas controladas”.

Para ter acesso à Resolução CMN nº 5.118, alterada pela Resolução CMN nº 5.121, clique aqui.

A equipe de Mercado de Capitais de Barcellos Tucunduva Advogados permanece à disposição para esclarecer dúvidas relacionadas ao tema acima no e-mail: mercadodecapitais@btlaw.com.br