TST nega a ex-funcionários de empresas de meios de pagamento enquadramento como bancário

TST nega a ex-funcionários de empresas de meios de pagamento enquadramento como bancário.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem negado o enquadramento de ex-funcionários de empresas de meios de pagamentos como bancários. Uma das mais recentes decisões, da 4ª Turma, beneficia a Stone. Há também precedentes obtidos pela Cielo em outras duas turmas – a 1ª e a 5ª.

Nos pedidos, ex-funcionários dessas empresas defendem jornada de seis horas (30 horas semanais), prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para os bancários, o que lhes garantiria o pagamento de horas extras e reflexos. Na prática, teriam seus contratos de trabalho regidos pela convenção coletiva dos bancários, em geral mais vantajosa.

Para advogados ouvidos pelo Valor, essas decisões são importantes para o setor de meios de pagamento. Muitas vezes, acrescentam, essas empresas acabam sendo confundidas com instituições financeiras.

O caso julgado pela 4ª Turma é o primeiro da Stone no TST, segundo Tatiana Malamud, diretora jurídica da empresa. Ela afirma que o pedido de enquadramento como bancário está na maioria das ações trabalhistas movidas contra a empresa e, por isso, a importância da decisão ter sido tomada de forma unânime.

Nesses processos, a Stone alega que não realiza operações típicas de instituições financeiras – como empréstimos e financiamentos. “Uma instituição de pagamento faz apenas a gestão, é uma prestação de serviços apenas para facilitar esses pagamentos. Não capta recursos e não faz empréstimos como uma instituição financeira”, diz Tatiana.

Ela acrescenta que as atividades das empresas de meios de pagamento são incompatíveis com as das instituições financeiras, por expressa vedação legal. O setor, afirma, é regido pela Lei nº 12.865, de 2013, que dispõe sobre os arranjos de pagamento e as instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), que proíbe a atuação em atividades exercidas por instituições financeiras.

Na 4ª Turma, os ministros analisaram recurso da Stone. Em seu voto, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, destaca que a jurisprudência do TST compreende que as empresas de crédito, financiamento ou investimento se equiparam aos estabelecimentos bancários para definição de jornada de trabalho, conforme estabelece a Súmula nº 55.

Mas no caso da Stone, diz ela, as atividades exercidas a “qualificam como instituição de pagamento, não se aplicando as disposições legais e as fixadas por norma coletiva relativas às instituições bancárias e financeiras” (processo nº 0100753-34.2020.5.01.0026).

Em um outro processo julgado pela 1ª Turma, em 2018, os ministros também entenderam que empregados de empresas de meio de pagamento não podem ser enquadrados como bancários. No caso, não conheceram do recurso de um analista de sistemas que atuou na Cielo.

O ex-funcionário teve seu pedido negado em todas as instâncias. De acordo com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP), mantida no TST, conforme consta no próprio estatuto social da empresa, a Cielo não é instituição financeira e o enquadramento do empregado depende da atividade preponderante do empregador.

O TRT-SP ainda destaca no acórdão que, dentre as atividades da empresa, não se encontram funções relativas à administração de cartões de crédito e/ou concessão de empréstimos e transações financeiras, mas, basicamente, o fornecimento de máquinas para o pagamento com cartões de diversas bandeiras, fazendo a intermediação entre o cliente, o estabelecimento e a administradora dos cartões.

Para o relator do caso no TST, ministro Hugo Carlos Scheuermann, o recurso demonstra apenas o inconformismo do trabalhador com a decisão das instâncias anteriores. “O Tribunal Regional, soberano no exame da matéria fático-probatória, com base no estatuto social da empresa, concluiu que ela não é instituição financeira” (processo nº 135900-34.2009.5.02.0203).

De acordo com o advogado que assessorou a Cielo, Decio Sebastião Daidone Jr, sócio do Barcellos Tucunduva Advogados, já dá para dizer que existe uma tendência no TST em negar esse enquadramento desses ex-funcionários como bancários. Porém, nem todos esses recursos têm sido admitidos no TST, em consequência dos filtros de transcendência. “Por isso, a pouca quantidade de decisões”, diz

O advogado destaca que a Cielo é mera intermediadora de pagamentos. “O dinheiro não sai da maquininha, mas do banco em que a pessoa tem conta. A maquininha envia informações para a Visa, Mastercard, que envia informações para o banco, que autoriza o crédito”, afirma.

O tema, segundo o advogado, é semelhante ao já pacificado pela Seção de Dissídios Individuais (SDI-1). Em 2017, os ministros definiram que os correspondentes bancários não devem ser enquadrados como bancários (processo nº 11266-31. 2013.5.03.0030). Nesse caso, acrescenta, são vendedores em redes de varejo, que oferecem cartões da loja. “São funções correlatas, mas não idênticas às dos funcionários de empresas de meios de pagamento”, diz.

O assunto é novo no TST porque a regulamentação também é nova, de 2013 (Lei nº 12.865), de acordo com Tatiana Malamud. Por isso, os casos ainda estão começando a ser levados aos ministros. Mas, de forma geral, os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) têm entendimento favorável às empresas. “Em alguns poucos, como o do Rio de Janeiro, a questão divide os julgadores, mas a empresa [Stone] tem conseguido resultados importantes por lá também”, diz.

Procuradas pelo Valor, as defesas dos ex-funcionários da Stone e da Cielo preferiram não se manifestar.