Advogados tributaristas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico consideraram positiva a decisão do Supremo Tribunal Federal que fixou a tese de que créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não compõem a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e para a Contribuição da Seguridade Social (Cofins).
O tema, de repercussão geral, foi julgado nesta semana. A União questionou decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) segundo a qual os créditos recebidos por uma empresa de equipamentos agrícolas não constituem renda tributável por PIS e Cofins quando derivados de operações de exportação.
Segundo os especialistas, a decisão do Supremo traz segurança jurídica porque sedimenta de vez a tese contra o entendimento fazendário de que o crédito de IPI compõe a base de cálculo do PIS/Cofins.
“A decisão encerra notável insegurança jurídica que assombrava o setor exportador. Necessário, contudo, aguardar eventual modulação da decisão, para que seja possível avaliar a extensão dos efeitos da nova orientação, especialmente para fins de repetição de valores passados indevidamente recolhidos”, afirma Lesliê Mourad, sócia do escritório Schuch Advogados.
Segundo ela, a Receita Federal exige há anos a apuração dos créditos presumidos do IPI como se fossem receitas faturáveis, a despeito do ônus tributário gerado às empresas exportadoras.
“Nos termos da Lei 9.363/1996, os créditos presumidos de IPI correspondem a benefícios fiscais fruídos pelas empresas exportadoras sujeitas à apuração cumulativa da contribuição ao PIS e da Cofins, concedidos a título de ressarcimento do ônus tributário oriundo da incidência dessas mesmas contribuições às operações de aquisição, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados nos processos produtivos dos bens exportados.”
De acordo com a advogada, os créditos não se amoldam aos ingressos pecuniários que compõem o faturamento das sociedades e devem ser vistos como um incentivo fiscal para desonerar as exportações.
Bruno Teixeira, sócio do TozziniFreire Advogados, explica que a decisão concluiu que o PIS/Cofins cumulativo tem como base de cálculo o faturamento, enquanto o crédito de IPI não é faturamento. Dessa forma, não poderia haver incidência sobre os créditos presumidos.
“O regime não cumulativo, pela vedação na Lei 10.833, não tem a possibilidade de você apropriar esse crédito presumido de IPI. Então, para o PIS/Cofins cumulativo, a base de cálculo é o faturamento. O faturamento é o resultado da venda de produtos, mercadorias ou prestação de serviço das empresas, que é diferente do conceito de receita. Receita é toda e qualquer entrada que aumente patrimônio elevando o ativo ou reduzindo o passivo. Você pode ter receita financeira, você pode ter receita de bens do ativo imobilizado, você pode ter diversas receitas no resultado da empresa. O faturamento é um só, é venda de bens ou serviços.”
Já André Felix Ricotta de Oliveira, professor doutor em Direito Tributário e sócio da banca Felix Ricotta Advocacia, diz que a decisão do Supremo foi coerente com o decidido no Tema 69, em que o ICMS foi excluído da base de cálculo desses tributos.
“Ao decidir sobre o tema, o Supremo usou como ratio decidendi o conceito de receita ou faturamento como a grandeza econômica que ingressa aos caixas do contribuinte advinda da sua atividade empresarial”, disse ele. “O crédito presumido nada mais é do que um subsídio que as empresas exportadoras recebem, no caso um subsídio tributário financeiro, que não tem relação com o conceito de receita”, concluiu o tributarista.
Para Katia Gutierrez, sócia do Barcellos Tucunduva Advogados, a decisão foi acertada porque não é possível enquadrar os créditos de IPI no conceito de faturamento.
“Não bastasse isso, a admitir-se a tributação, estaríamos neutralizando o efeito pretendido com os créditos, que é justamente desonerar as exportações. Esse é o objetivo maior pretendido pela Constituição Federal, que foi devidamente resguardado pelo STF.”
Segundo Livia Heringer, advogada do Ambiel Belfiore Gomes Hanna Advogados, os créditos presumidos de IPI derivam da escolha de desonerar as exportações, incentivando-as. Assim, a tese fazendária defendida dificultaria as exportações e geraria ônus para as empresas.
“O STF foi unânime ao entender que os créditos presumidos de IPI não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins cumulativos. Permitir que esses créditos sejam tributados pelo PIS/Cofins diminuiria o benefício fiscal, fazendo com que essa desoneração fosse parcial.”
O julgamento
O relator do julgamento pelo Plenário do STF, ministro Luís Roberto Barroso, presidente da corte, votou contra o recurso da União e foi acompanhado por todos os demais ministros. Para ele, os créditos de IPI não se adequam ao conceito de faturamento, uma vez que são um incentivo fiscal oferecido pela Receita Federal com o objetivo de desonerar exportações.
“Entendo que os créditos presumidos de IPI constituem receita, como ingressos novos, definitivos e positivos no patrimônio da pessoa jurídica. Isso não significa, porém, que tais créditos se enquadrem no conceito de faturamento. Como visto, eles consistem em uma subvenção corrente, isto é, num incentivo fiscal concedido pelo Fisco com vistas à desoneração das exportações”, afirmou o relator.
Para Barroso, os créditos presumidos de IPI são um auxílio financeiro prestado pelo Estado à empresa, “para fins de suporte econômico de despesas na consecução de operações atinentes ao seu objeto social”.
Houve divergência quanto à tese proposta pelo relator. Segundo o ministro Edson Fachin, é a Constituição que veda a tributação de receitas decorrentes de exportação, com o objetivo de proteger o produto nacional da dupla cobrança.
De acordo com ele, a regra constitucional que garante imunidade tributária a receitas decorrentes de exportação vale tanto para receitas obtidas diretamente na operação de venda ao estrangeiro quanto para as obtidas indiretamente pelo crédito presumido de IPI.
“Admitida a imunidade para receita financeira obtida de agente privado, com muito mais razão encontra-se albergado o crédito presumido de IPI na imunidade”, assinalou Fachin.
A maioria seguiu Barroso nesse ponto. Ele foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Luiz Fux, Kassio Nunes Marques e Gilmar Mendes. Acompanharam o relator com as ressalvas de Fachin os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e André Mendonça.
A tese fixada foi a seguinte:
Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o Pis e a Cofins, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento.
Desoneração da cadeia produtiva
O crédito presumido do IPI é um benefício que busca desonerar a cadeia produtiva e estimular a competitividade de empresas brasileiras no mercado internacional. O contribuinte é ressarcido pelos valores de PIS e Cofins incidentes sobre aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados no processo produtivo de bens destinados à exportação.
No acórdão contestado, o TRF-4 considerou que os créditos recebidos por uma empresa de equipamentos agrícolas não constituem renda tributável pelo PIS e pela Cofins quando são derivados de operações de exportação.
A União alegou que o crédito presumido do IPI se enquadra no conceito de receita bruta e, portanto, deve integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins devidos pela empresa exportadora.
Fonte: Conjur