STF afasta Imposto de Renda na transmissão de bens por herança ou doação

Em decisão recente, a 1ª Turma do STF afastou a incidência do imposto de renda sobre ganho de capital resultante da valorização de bens transmitidos por herança ou doação (ARE 1.387.761, de relatoria do Ministro Barroso).

O STF concluiu que, como a transmissão de bens por herança ou doação já se sujeita constitucionalmente à incidência do ITCMD (CF, artigo 155, I), admitir também a incidência do IR sobre os mesmos fatos implica bitributação e transgressão à norma constitucional de repartição de competência tributária

O ITCMD incide na transferência da propriedade de bens e direitos decorrentes da herança ou doação, tendo como contribuinte o herdeiro ou o donatário, cujas alíquotas variam de estado para estado, podendo chegar até 8%.

O IR, exigido pela União, incide sobre o eventual ganho de capital auferido na atualização do valor do bem no momento da transferência da propriedade, tendo como contribuinte o doador ou espólio/herdeiros, variando a alíquota entre 15% e 22%.

Essa decisão, embora não seja vinculante, favorece os contribuintes que podem se valer dos seus argumentos para requerer em Juízo o afastamento da exigência do IR sobre ganho de capital resultante da valorização de bens transmitidos por herança ou doação, podendo, inclusive, requerer a restituição do imposto recolhido a esse título nos últimos 5 anos.

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