CVM divulga Ofício sobre Tokenização

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou, no dia 04.04.2023, o Ofício Circular CVM/SSE 4/2023, que orienta sobre a caracterização de Tokens de Recebíveis ou Tokens de Renda Fixa (TR) como valores mobiliários, destinados aos prestadores de serviço envolvidos na atividade de “tokenização” (“exchanges” ou “tokenizadoras”), consultores de crédito, estruturadores e cedentes de direitos creditórios.

Dentre as principais orientações do Ofício, destacamos:

Parecer de Orientação CVM nº 40/2022 (“Parecer de Orientação 40”):

Em 11 de outubro de 2022 a CVM divulgou o Parecer de Orientação 40, que consolidou o entendimento sobre a aplicação da regulação de valores mobiliários a determinados criptoativos.

Com vistas a esclarecer sobre os termos do Parecer de Orientação 40, a CVM, por meio do Ofício, informou que a caracterização de determinado ativo como valor mobiliário independe de manifestação prévia da Autarquia. Assim, compete aos agentes privados avaliar se a regulação do mercado de capitais é aplicável aos produtos distribuídos.

Na hipótese de os tokens serem caracterizados como valores mobiliários, as normas sobre registro de emissores e de ofertas públicas devem ser respeitadas, bem como as disposições sobre intermediação, escrituração, custódia, depósito centralizado, registro, compensação, liquidação e administração de mercado organizado para negociação de valores mobiliários.

Tokens referenciados a recebíveis ou TR:

A Superintendência de Securitização (SSE) entendeu que a propaganda de investimento em TR pode ser caracterizada como oferta pública, nos termos da Resolução CVM nº 160/2022, mesmo quando realizada exclusivamente para pessoas previamente cadastradas, em caso de envio de comunicação que for considerada massificada.

Em determinadas hipóteses, a SSE entende que há uma operação de securitização, que, quando ofertada publicamente, se equipara ao Certificado de Recebível ou outro valor mobiliário de securitização. Ainda que o token possa não se equiparar diretamente ao Certificado de Recebível ou outro título de securitização, nos termos da Lei nº 14.430/2022, a SSE entende que os TR, em determinados casos, podem ser considerados valores mobiliários em razão de sua caracterização como contrato de investimento coletivo ofertado publicamente (CIC).

Cabe destacar que as ofertas públicas em que há coobrigação do cedente ou de terceiros para adimplemento dos tokens são igualmente consideradas como CIC, já que o esforço do cedente ou de terceiros para o sucesso do investimento é relevante para a expectativa de benefício econômico dos investidores. Neste sentido, a SSE acrescentou que, mesmo com a cessão civil do direito creditório aos investidores, a formalização não descaracteriza a natureza jurídica do TR como um valor mobiliário ofertado publicamente.

De forma geral, a SSE entende que o esforço de empreendedor ou de terceiro será satisfeito se os tokens forem lastreados, vinculados ou representativos de direitos creditórios ou títulos, cujas atividades de seleção, análise de risco, precificação, aquisição, manutenção, custódia ou gestão, seja do(s) direito(s) creditório(s) ou de seu fluxo de caixa, inclusive em atividades de cobrança, sejam desempenhadas, em conjunto ou isoladamente, por terceiros que não o próprio investidor.

Assim, independentemente da formalização do título distribuído, a natureza de valor mobiliário estará caracterizada sempre que a expectativa de benefício econômico advier do esforço realizado pelo empreendedor ou terceiro, por exemplo, cedente, originador, “exchange”, consultoria ou outro estruturador, presentes os demais requisitos do Teste de Howey (determinante para decidir se determinado título ou contrato possui a natureza jurídica de valor mobiliário), ou, sempre que houver equiparação de fato à essência econômica da securitização.

Resolução CVM nº 88/22 para a realização de ofertas de TR:

Lembramos que a Resolução CVM nº 88/22 dispõe sobre a oferta pública de distribuição de valores mobiliários de emissão de sociedades empresárias de pequeno porte realizada com dispensa de registro por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo.

A SSE observa que as ofertas de TR de até R$15 milhões podem ser compatibilizadas com o modelo regulatório de Certificados de Recebíveis ou outros títulos e valores mobiliários de securitização, previstos na Lei nº 14.430/22, e de crowdfunding, podendo ser emitidos por Companhias Securitizadoras de capital fechado, sem registro na CVM, e conduzidas por meio das plataformas registradas sob o regime da Resolução CVM nº 88/22, desde que cumpridos os mesmos requisitos previstos nas referidas Lei e Resolução.

Assim, os títulos de securitização emitidos por companhias securitizadoras de capital fechado podem ser “tokenizados” e ofertados via plataformas de crowdfunding, o que possibilitaria a compatibilização da tecnologia dos tokens com aquelas utilizadas na infraestrutura das plataformas, haja vista o regime regulatório especial da Resolução CVM nº 88/22, que dispensa, em certas situações, a contratação da infraestrutura tradicional do mercado de capitais.

Os requisitos da Lei nº 14.430/2022 para a constituição de termo de securitização ou outro instrumento de emissão também deverão ser respeitados, uma vez que o TR equivalerá juridicamente a um Certificado de Recebível, debênture ou outro título de securitização previsto na regulamentação em vigor. O conteúdo mínimo do termo de securitização deve estar registrado na rede DLT – Distributed Ledger Technology, de forma que seja possível a identificação de cada token.

Escrituração

Nos termos da Resolução CVM nº 88/2022, a sociedade empresária de pequeno porte, ou, no caso das ofertas de TR, a companhia securitizadora, deve contratar escriturador para ofertas.

Cabe destacar que, de acordo com o Ofício, os simples registros em rede DLT não equivalem ao controle de titularidade, e que o token não substitui o valor mobiliário em sua representação cartular ou escritural, tampouco atua como seu certificado.

Para os casos em que a Resolução nº 88/22 admite controle de titularidade de valor mobiliário ou de participação societária pela própria plataforma de crowdfunding, a plataforma contratada para prestar esse serviço poderá se valer dos registros na rede blockchain, desde que seja possível controlar e comprovar a titularidade e a existência de transações.

Depósito

A SSE observa que a exceção à necessidade de depósito de valores mobiliários ofertados publicamente, aplicável a ofertas realizadas por meio de plataforma de crowdfunding, abarca também as ofertas de títulos de securitização “tokenizados” emitidos por companhias securitizadoras. Nesse sentido, a SSE entende que os títulos ofertados por meio de plataformas de crowdfunding não precisam ser levados a depósito.

Divulgação de Informações Específicas sobre os Ativos Tokenizados

A SSE ressaltou a importância de se observar o Parecer de Orientação 40, com destaque para os itens “5.1. Informações sobre os Direitos dos Titulares dos Tokens” e “5.2. Informações sobre Negociação, Infraestrutura e Propriedade dos Tokens”, além dos requisitos da Resolução CVM nº 88/22.

Para ter acesso à integra do Ofício, clique aqui. Para mais informações, contate a equipe de Mercado de Capitais do nosso escritório (mercadodecapitais@btlaw.com.br).