A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) divulgou, no dia 14.02.2023, as Resoluções CVM 178 e 179. A Resolução CVM 178 remodela a atividade dos Agentes Autônomos de Investimento, passando a denominá-los Assessores de Investimentos. Já a Resolução CVM 179 trata da transparência de informações sobre remuneração dos intermediários de valores mobiliários.
As principais inovações da Resolução CVM 178 são:
- Possibilidade de assessores de investimento sem relação de exclusividade;
- Flexibilidade quanto ao tipo societário adotado por assessores de investimento pessoa jurídica;
- Maior transparência ao investidor;
- Criação do diretor responsável do assessor de investimento pessoa jurídica; e
- Detalhamento de aspectos relacionados à fiscalização que intermediários devem exercer sobre assessores de investimento.
A Resolução CVM 178 prevê regra de transição que possibilita a alteração do termo Agente Autônomo de Investimento para Assessor de Investimento ou AI na denominação da pessoa jurídica, ou seu nome de fantasia, por ocasião da próxima alteração a ser realizada no contrato social ou documento equivalente.
As principais inovações da Resolução CVM 179 são:
- Exigência de divulgação de informações qualitativas e quantitativas sobre formas e arranjos remuneratórios e potenciais conflitos de interesse;
- Criação de extrato trimestral sobre remuneração;
- Novos exemplos de práticas remuneratórias alcançadas pela norma;
- Separação de ambientes de divulgação da informação; e
- Esclarecimentos sobre incidência da norma, incluindo a interação com intermediários estrangeiros.
Ambas as resoluções entram em vigor em 1º de junho de 2023, sendo observada a regra de transição constante na Resolução CVM 178 e os itens da 179 que tratam sobre “Informações Quantitativas e Específicas Prestadas ao Cliente” e “Extrato Trimestral”, que entram em vigor no dia 2 de janeiro de 2024.
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