A Recuperação Judicial da Americanas S.A

A recuperação judicial da Americanas S.A. trouxe impactos não apenas para investidores e credores financeiros, mas também para os varejistas que comercializam seus produtos por meio da plataforma de market place, que podem ter sido incluídos no quadro geral de credores (apresentado no processo em 25 de janeiro) em razão do crédito que lhes é devido por conta das vendas realizadas ao consumidor. No entanto, é importante destacar que os recebíveis de arranjo de pagamento (incluindo as transações com cartão de crédito e débito e Pix) possuem tratamento diferenciado.

A Lei 12.865/2013, conforme alterada pela Lei 14.031/2020, estabelece que recursos recebidos pelos participantes do arranjo de pagamento não se sujeitam à recuperação judicial e extrajudicial ou falência, dentre outros regimes de recuperação ou dissolução a que seja submetido o participante do arranjo de pagamento pelo qual transitem os referidos recursos. Ou seja, a lei afasta a possibilidade de que os recursos recebidos pelos participantes do arranjo sejam utilizados para o pagamento de débitos de responsabilidade de empresas que intermediam o fluxo de pagamentos, fazendo com que os recebíveis gerados pelos vendedores nas vendas por cartão e Pix não sejam compreendidos como crédito perante a Americanas.

Assim, como participante do arranjo das bandeiras e do Pix, o grupo Americanas têm por obrigação realizar o repasse dos recebíveis de titularidade dos vendedores cadastrados na plataforma, na qualidade de legítimos titulares. E, caso seja necessário, os vendedores devem solicitar a exclusão dos valores que porventura tenham sido incluídos na lista de credores, posto que não se submetem ao procedimento de recuperação judicial.