Regularização tributária: denúncia espontânea e a MP 1.160

O instituto da denúncia espontânea possibilita ao devedor, antes que o Fisco instaure contra ele qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, a confissão para a Fazenda que praticou uma infração tributária e o pagamento dos tributos em atraso somente com a incidência dos juros de mora.

Sobre o tema, atualmente, prevalece o entendimento de que a denúncia espontânea exclui a multa moratória, não sendo aplicável, no entanto, aos casos de tributos declarados, porém pagos a destempo pelo contribuinte, ainda que o pagamento seja integral.

Com a edição da MP 1.160/2023, o governo federal afastou a incidência de qualquer penalidade (multa de mora ou de ofício), na hipótese de, até 30.4.2023, o sujeito passivo confessar e, concomitantemente, efetuar o pagamento do valor integral dos tributos devidos, após o início do procedimento fiscal e antes da constituição do crédito tributário.

A previsão é relevante na medida em que, após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, em regra, o contribuinte não poderia mais se beneficiar do instituto da denúncia espontânea e, por consequência, evitar a incidência da multa de mora e da multa punitiva na regularização de débitos tributários em aberto.

A opção pela autorregularização aplica-se apenas aos casos em que o procedimento fiscal tenha sido iniciado até o dia 12.1.2023, não se aplicando para os tributos apurados pel sob a sistemática do Simples Nacional.

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