Vale lembrar que a regulação determina o registro obrigatório de recebíveis dos usuários finais recebedores em sistemas de registro autorizados pelo BCB, aos quais financiadores e credenciadores deveriam se conectar para negociá-los.
O objetivo do Bacen é o de minimizar as dificuldades e desafios de instituições credenciadoras, subcredenciadores e financiadores. Além de promover avanços importantes, trazendo mais transparência, eficiência e segurança para as negociações, conferindo, ainda, maior conforto regulatório para eventual atuação do BCB.
A seguir, seguem as seguintes propostas de alteração do marco regulatório do registro e negociação de recebíveis de arranjo de pagamento, as quais foram incorporadas na Resolução:
I – Estabelecimento da forma de cálculo do valor de recebíveis constituídos de uma unidade de recebível;
II – Previsão de comando de natureza principiológica a ser seguido pelas credenciadoras para o bloqueio de valores de recebíveis do usuário final recebedor com o intuito de: a) realizar compensações com valores devidos pelo usuário final recebedor; e b) constituir reservas financeiras para gerenciamento de risco contratual com o usuário final recebedor;
III – prescrição para que as credenciadoras solicitem aos sistemas de registro a desconstituição de gravames e de ônus associados a contratos de promessa de cessão de recebíveis ou a contratos que produzam efeitos equivalentes em até dois dias úteis, a contar da data de comunicação da resilição do contrato pelo usuário final recebedor;
IV – Obrigatoriedade de as credenciadoras verificarem, nos sistemas de registro, a existência de contratos de recebíveis de arranjo de pagamento cujos efeitos alcancem as novas agendas de recebíveis desses usuários, previamente à celebração de contratos de promessa de cessão de recebíveis ou de contratos que produzam efeitos equivalentes em relação a esses usuários;
V – Determinação e ampliação do escopo de conciliação das informações trocadas entre: a) as credenciadoras e os sistemas de registro; b) as instituições financeiras e os sistemas de registro; e c) entre os sistemas de registro, no escopo da interoperabilidade;
VI – Previsão de identificação, pelos sistemas de registro, de operações que potencialmente estejam em desacordo com critérios estabelecidos no art. 4º, § 2º, da Resolução nº 4.734/2019;
VII – determinação aos sistemas de registro e às credenciadoras para que instituam processos uniformes e com prazos estabelecidos para acatar, processar e responder contestações de seus participantes e de usuários finais recebedores;
VIII – determinação às credenciadoras para que disponibilizem aos seus usuários finais recebedores, por meio de interface eletrônica, canal para: a) acesso às informações sobre suas agendas de recebíveis registradas; e b) envio de contestações aos sistemas de registro;
IX – Proibição aos sistemas de registro de realizar requisições adicionais automatizadas de constituição de gravames e ônus sobre agendas de recebíveis para as quais a requisição inicial, referente ao contrato, tenha sido bem-sucedida;
X – Reforço normativo quanto à obrigatoriedade de os sistemas de registro estenderem a novas agendas registradas os efeitos de contratos que as alcancem, respeitando a cronologia de envio desses contratos;
XI – Padronização dos eventos e das formas de cobrança de tarifas no ambiente de interoperabilidade, bem como obrigatoriedade de utilização dessa padronização por serviços prestados aos participantes diretos dos sistemas de registro;
XII – Geração de relatórios de conformidade das credenciadoras e dos subcredenciadores às regras de funcionamento do ambiente de negociação e de registro de recebíveis de arranjos de pagamento e disponibilização dos relatórios dos subcredenciadores às respectivas instituições credenciadoras; e
XIII – Outras alterações de menor impacto.
Confira mais detalhes: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=264