Publicada MP que cria incentivo tributário para atrair capital estrangeiro

O Diário Oficial da União publicou, nesta quinta-feira (22/09), a MP 1.137/22, que zera a alíquota do Imposto de Renda sobre uma série de rendimentos recebidos por investidor residente no exterior (“Investidores 4373”).

Dentre as medidas publicadas, a MP trouxe importantes alterações no regime de tributação aplicável a cotistas de Fundos de Investimento em Participações (FIP). Em linhas gerais, a MP revoga as seguintes regras:

(i) Exigência de alocação da carteira do FIP em um mínimo de 67% de ações, bônus de subscrição e debêntures conversíveis emitidos por sociedades por ações.
Com a alteração, caberá ao FIP observar, tão somente, as regras de composição de carteira emitidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
(ii) Requisito de dispersão mínima de capital atualmente exigido para aplicação da alíquota zero de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre rendimentos pagos para cotistas Investidores 4373 (teste dos 40%); e
(iii) Restrição ao investimento superior a 5% em títulos de dívida (exceto por debêntures conversíveis e títulos públicos) pelos FIP.

Adicionalmente, a MP reconhece a aplicação da alíquota zero também para os rendimentos pagos aos Investidores 4373 que invistam em Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE) e de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I).

Em outras palavras, todos os investidores não residentes de FIP, FIP-IE e FIP-PD&I passam a fazer jus à alíquota zero sobre seus rendimentos, independentemente do percentual de participação detido no FIP e desde que o FIP observe as regras de composição de carteira estabelecidas pela CVM.

Importante destacar que, nos casos acima, a regra não se aplica àquele investidor domiciliado em jurisdição de tributação favorecida ou beneficiário de regime fiscal privilegiado, os chamados paraísos fiscais.

Ademais, a norma estende o benefício aos Fundos Soberanos, assim entendidos aqueles veículos de investimento constituídos no exterior cujo patrimônio seja formado por recursos da poupança soberana do país de origem, ainda que sediados em paraísos fiscais.

Adicionalmente, a MP reduziu a zero a alíquota do Imposto de Renda sobre ganhos de não residentes com títulos domésticos. A regra vale para Investidores 4373 e fundos soberanos e aplica-se a rendimentos oriundos de:

• Títulos ou valores mobiliários objeto de distribuição pública, de emissão por pessoas jurídicas de direito privado (exceto instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil) e desde que objeto de registro em sistema de registro autorizado pelo órgão regulador competente;
• Fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) cujo originador ou cedente não seja instituição financeira ou instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
• Letras Financeiras; e
• Cotas de demais fundos de investimento que invistam, exclusivamente e em qualquer proporção, em (a) ativos ou valores mobiliários especificados acima; (b) ativos que produzam rendimentos isentos nos termos da MP; (c) títulos públicos federais; e (d) operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais ou cotas de fundos de investimento que invistam em títulos públicos federais.

Esta regra, por sua vez, não se aplica às operações celebradas entre pessoas vinculadas, bem como ao investidor domiciliado em jurisdição de tributação favorecida ou beneficiário de regime fiscal privilegiado, exceto fundos soberanos.

A MP passa a ter vigência na data de sua publicação, mas com produção de efeitos a partir de 1⁰ de janeiro de 2023.

Nos termos das regras vigentes, o Congresso Nacional tem até 120 dias para converter a Medida Provisória em lei com as alterações julgadas pertinentes. No caso de não ser convertida em lei, o Congresso Nacional deverá regular os efeitos das relações jurídicas constituídas na sua vigência.

Clique aqui para acessar a MP 1.137/22 na íntegra. Para mais informações, contate a equipe de Consultivo Tributário do Barcellos Tucunduva Advogados (tributarioconsultivo@btlaw.com.br).