Acaba de ser publicada a Lei 14.451, que altera o Código Civil em um dos principais pontos relativos às Sociedades Limitadas: a exigência de aprovação de três quartos (75%) dos sócios para determinadas matérias, incluindo a alteração do contrato social.
Com a alteração, tais matérias passam a ser decididas por maioria do capital social (50% mais uma quota).
A mudança, que privilegia o critério da maioria, já é aplicável às Sociedades Anônimas e é relevante, pois altera a dinâmica de controle das Limitadas.
Como exemplo, há normas do Banco Central do Brasil que definem como controlador de uma Sociedade Limitada o sócio ou o conjunto de sócios detentores de 75% do capital social.
Diante disso, inúmeras empresas deverão revisitar seus contratos sociais e acordos de quotistas e certamente haverá impacto em planejamentos patrimoniais. Ainda, normas infralegais – como as mencionadas acima, do Banco Central do Brasil – deverão ser alteradas para contemplar o novo cenário.
A nova Lei também reduziu o quórum de eleição de administradores não sócios, que passa a ser de pelo menos 2/3 do capital enquanto este não estiver integralizado (era unanimidade) e de mais de 50% do capital social após a integralização (correspondia a 2/3 do capital).
As alterações entram em vigor 30 dias após a publicação da nova Lei.
A Equipe Societária do Barcellos Tucunduva Advogados está à disposição para assessorar seus clientes nas adaptações societárias decorrentes da nova regra.