Na manhã desta quarta, 22/06/2022, foi publicada a Lei nº 14.375/2022 que disciplina, dentre outras matérias, alterações nos requisitos e nas condições para que a União e os devedores realizem transação resolutiva de litígio, de natureza tributária e não tributária. Em resumo, seguem as principais alterações:
- Possibilidade de a transação contemplar descontos de até 65% (não somente de 50%, como previsto atualmente) nas multas, nos juros (não somente os de mora, como previsto atualmente) e nos encargos legais, que sejam considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação;
- Possibilidade de o contribuinte utilizar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, próprio ou de empresas coligadas ou controladas, até o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência de descontos, se houver;
- Possibilidade de uso de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros;
- Possibilidade de que o devedor inicie, de forma individual, a proposta de transação realizada no contencioso administrativo fiscal, além da opção por adesão, como previsto atualmente;
- Possibilidade de a transação contemplar o prazo de quitação dos créditos de até 120 meses (não somente de 84 meses, como previsto atualmente);
- Previsão de que não constitui óbice à realização da transação a impossibilidade material de prestação de garantias pelo devedor ou de garantias adicionais às já formalizadas em processos judiciais;
- Previsão de que os descontos concedidos nas hipóteses de transação na cobrança de créditos da União e de suas Autarquias e Fundações Públicas não serão computados na apuração da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS;
- Manutenção dos benefícios concedidos em programas de parcelamento anteriores ainda em vigor, considerados e consolidados para efeitos da transação, que será limitada ao montante referente ao saldo remanescente do respectivo parcelamento, considerando-se quitadas as parcelas vencidas e liquidadas, na respectiva proporção do montante devido, desde que o contribuinte se encontre em situação regular no programa e, quando for o caso, esteja submetido a contencioso administrativo ou judicial, vedada a acumulação de reduções entre a transação e os respectivos programas de parcelamento;
- Extensão do regime da transação por adesão no contencioso tributário de pequeno valor às dívidas de natureza não tributária administradas pela PGFN, aos créditos inscritos de FGTS e, no que couber, às dívidas das autarquias e das fundações públicas federais.