Dois recentes recursos (Resp n.º 1.955.574/SP e Resp n.º 1.955.539/SP) foram afetados pelo STJ para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, isto é, para que o resultado do julgamento passe a ser obrigatoriamente observado por todos os tribunais do país.
O exame diz respeito à aplicação de medidas atípicas pleiteadas pelo credor contra o devedor, notadamente em execuções. Credores, cuja satisfação do crédito vinha sendo frustrada pela falta de bens penhoráveis do devedor, buscaram alternativas coercitivas, como a suspensão da CNH, apreensão de passaporte, cancelamento de cartões de crédito, dentre outras.
Com fundamento no art. 139, IV, do CPC/15, tais medidas vêm sendo autorizadas por muitos juízes e desautorizadas por outros, gerando controvérsia. No STJ, o tema também causa polêmica, muito embora a maioria das decisões fosse no sentido de autorizá-las, desde que preservado o contraditório, a ampla defesa e, acima de tudo, a razoabilidade e a proporcionalidade. Muitas vezes o comportamento do devedor é decisivo no deferimento ou não.
Por isso, o STJ houve por bem afetar a matéria para que uma decisão vinculante fosse proferida. Todas as execuções que envolvem medidas atípicas ficam suspensas, muito embora, a nosso ver, a suspensão abarque apenas aquelas em que elas foram deferidas.
Trazer segurança jurídica a esse tormentoso assunto, com uma decisão vinculante, sem dúvida, é louvável, mas a suspensão novamente pune o credor que teve o pedido deferido na sua execução, com delonga processual que pode atingir um ano.
Quanto ao mérito, o divisor de águas certamente será a sempre pertinente pergunta ao devedor: você não pode pagar ou você não quer pagar?