No dia 23.12.2021, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) editou a Resolução CVM 60, que dispõe sobre as companhias securitizadoras e consolida, em norma única, as regras do mercado de securitização (“Resolução CVM 60”).
A regra geral contempla o registro, as obrigações, as assembleias de investidores, a prestação de serviços, o regime informacional da companhia e das operações, tratando também de aspectos operacionais e de conduta das companhias securitizadoras. A regra geral é indistintamente aplicável às operações de securitização, independentemente do segmento econômico de origem dos direitos creditórios.
Cabe destacar que a Resolução CVM 60 revoga as Instruções CVM nºs. 414, de 30 de dezembro de 2004 (“ICVM 414”), 443, de 8 de dezembro de 2006 (“ICVM 443”), 600, de 1º de agosto de 2018 (“ICVM 600”), e 603, de 31 de outubro de 2018 (“ICVM 603”), de forma que a nova resolução passa a disciplinar as ofertas dos Certificados de Recebíveis Imobiliários (“CRI”) edosCertificados de Recebíveis do Agronegócio (“CRA”). Analisaremos as eventuais alterações e, sendo pertinente, publicaremos nossos comentários específicos.
Ressalta-se, ainda, o estabelecimento de regime próprio e específico para companhias securitizadoras, distinto do aplicável às demais companhias abertas, que leva em consideração as especificidades do mercado de securitização e reconhece o caráter sui generis das securitizadoras, companhias que usualmente emitem ativos lastreados em patrimônios separados de seu próprio patrimônio.
A Resolução CVM 60 é resultado da Audiência Pública SDM05/20 e entrará em vigor no dia 2 de maio de 2022.
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