Projeto que regulamenta imunidade tributária de entidade beneficente segue para sanção presidencial

A Câmara dos Deputados aprovou, no dia 24/11 p. passado, o texto final do Projeto de Lei Complementar 134/2019, que passará a regulamentar as condições necessárias para que entidades beneficentes de assistência social, saúde ou educação tenham direito à emissão do CEBAS, que é um certificado emitido pelos Órgãos Ministeriais de cada área para viabilizar o reconhecimento da imunidade tributária aplicável às Contribuições Previdenciárias.

O Projeto revoga a Lei Ordinária 12.101/2009 que, atualmente, regulamenta o processo de concessão do CEBAS.

A mudança deve-se, especialmente, ao fato de que o STF pacificou o entendimento de que a Lei Ordinária não pode impor condições à emissão do CEBAS, que limitem o reconhecimento do direito à imunidade tributária.

 

Nesse cenário, exigências anteriormente afastadas pelo STF, como, por exemplo, a concessão de um número mínimo de bolsas de estudo para a emissão do CEBAS em favor das entidades educacionais, poderão voltar a ser exigidas por meio dessa Lei Complementar.

Dentre as principais alterações trazidas pelo projeto, destacamos:

  •  As entidades beneficentes de assistência social poderão desenvolver atividades-meio que gerem recursos, inclusive por meio de filiais, de modo a fomentar a prestação de serviços na área fim, sendo ainda admitida a cobrança parcial por atividades-meio realizadas pelas entidades;
  • Vedação da cobrança de taxa de matrícula e de custeio de material didático apenas para o aluno beneficiado com bolsa de estudo integral;
  •  Em caso de descumprimento da gratuidade e necessidade de firmar Termo de Ajuste, redução do prazo de compensação;
  •  Permissão para que o estudante acumule bolsas de estudo integral na educação básica e na educação profissional e serem contabilizadas em ambas para fins de apuração das proporções exigidas na Lei;
  • Consideração, para fins de aferição dos requisitos da área educacional, do número total de alunos matriculados em dezembro de cada ano letivo e previsão de que valores pagos antes da formalização da matrícula do aluno não descaracterizam a gratuidade das bolsas de estudo, bem como não limitam ou suspendem o direito à imunidade;

 

A proposta agora segue para sanção ou veto do Presidente da República.

 A equipe de tributário do BTLAW está à disposição para quaisquer esclarecimentos necessários a respeito desse Projeto de Lei Complementar.