Novas limitações para dedutibilidade das despesas com o PAT da base de cálculo do IRPJ

No último dia 11 de novembro, o Governo Federal publicou o Decreto 10.854/2021, que, dentre diversas outras providências, alterou as regras aplicáveis à dedutibilidade das despesas no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador – “PAT” da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ.

O Decreto modificou a redação do artigo 645 do Regulamento do Imposto de Renda – RIR/2018, no seguinte sentido:

  • A dedução do PAT somente será aplicável em relação aos empregados com salário de até 05 (cinco) salários mínimos, englobando todos os trabalhadores da empresa beneficiária, nas hipóteses de fornecimento in natura ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva; e
  • A dedução da despesa passa a ser limitada ao valor de 01 (um) salário-mínimo por empregado.

Até o momento, o Governo Federal não apresentou esclarecimentos sobre a aplicação do decreto, em especial se a mencionada limitação deve ser computada pelo número de funcionários da empresa contribuinte ou sobre o valor global das despesas com o PAT.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito afasta as restrições à dedutibilidade das despesas com o PAT estabelecidas através de decretos do Poder Executivo, por extrapolar os limites do poder regulamentar e afrontar aos princípios da legalidade e da hierarquia das normas. No tocante ao recente Decreto 10.854/2021, não só há evidente desrespeito ao princípio da legalidade, mas também à anterioridade, pois a mudança passa a produzir efeitos a partir de dezembro de 2021, e não apenas no ano seguinte.

Considerando a jurisprudência firmada sobre as limitações à dedutibilidade das despesas com o PAT, instituídas através de Decretos do Governo Federal, é recomendável que as empresas ingressem com ação judicial para afastar desde logo essas novas restrições.

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