Dentre as diversas inovações da Lei 14.195, de 26.08.2021, que tem origem na chamada MP do Ambiente de Negócios (MP 1040, de 2021), destacamos a criação da “Nota Comercial”, novo título de crédito, de livre negociação, e valor mobiliário representativo de promessa de pagamento em dinheiro, cujas principais características são:
- apenas sociedade anônimas, sociedades limitadas e sociedades cooperativas podem emitir Notas Comerciais;
- será emitida exclusivamente sob a forma escritural por meio de instituições autorizadas a prestação de serviço de escrituração pela CVM.
- deve conter os requisitos descritos no art. 47 da Lei 14.195;
- consiste em título executivo extrajudicial, que pode ser executado independentemente de protesto, com base em certidão emitida pelo escriturador;
- a oferta privada de Nota Comercial poderá conter cláusula de conversibilidade em participação societária, exceto em relação às sociedades anônimas; e
- deve haver agente fiduciário caso a Nota Comercial seja: (a) ofertada publicamente; ou (b) admitida à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários.
Trata-se de instrumento de grande utilidade para a captação de recursos por sociedades, especialmente as sociedades limitadas, já que a emissão de debêntures era privativa de S.A.
Analisaremos as demais inovações da Lei 14.195 e publicaremos nossos comentários específicos.
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A equipe de Mercado de Capitais do Barcellos Tucunduva Advogados permanece à disposição para prestar assessoria e esclarecer dúvidas relacionadas aos temas acima.