Nova lei regulamenta a possibilidade de Voto Plural para ações ordinárias

Dentre as diversas inovações da Lei 14.195, de 26.08.2021, que tem origem na chamada MP do Ambiente de Negócios (MP 1040, de 2021), destacamos o art. 5°, que regulamenta a possibilidade de criação de classes de ações ordinárias com voto plural, ou seja, com mais de 1 voto por ação.

O voto plural estará limitado a 10 votos por ação e só será permitido em companhias fechadas ou em companhias abertas cujas ações com voto plural tenham sido criadas previamente à negociação de ações da companhia em mercados organizados.

O voto plural terá prazo de vigência inicial de até 7 anos, prorrogável por qualquer prazo, desde que observadas as restrições do novo art. 110-A da Lei das S.A.

Para refletir tal inovação, o cálculo dos quóruns para instalação e deliberação foram alterados, de forma que será computado “o total dos votos conferidos pelas ações”, e não mais o “número de ações com direito a voto”.

Não será adotado o voto plural nas votações pela assembleia geral que deliberarem sobre: (a) a remuneração dos administradores; e (b) a celebração de transações com partes relacionadas que atendam aos critérios de relevância a serem definidos pela CVM.

Analisaremos as demais inovações da Lei 14.195 e publicaremos nossos comentários específicos.

Para ter acesso à Lei n° 14.195, clique aqui.

A equipe de Direito Societário do Barcellos Tucunduva Advogados permanece à disposição para prestar assessoria e esclarecer dúvidas relacionadas aos temas acima.