No dia 15/04/2021, a Câmara Superior de Recursos Fiscais (“CSRF”) decidiu que, no tocante a importações e exportações de matérias-primas e produtos acabados, despesas com serviços portuários ensejam apropriação e desconto de créditos de PIS e COFINS (Acórdão 9303-011.412). O caso envolveu contribuinte que atua no setor de moagem de milho e outros vegetais para fabricação de amidos, óleos e outras substâncias similares.
De acordo com a CSRF, dispêndios dessa natureza estão vinculados às etapas iniciais e finais do processo produtivo, sendo essenciais à atividade fabril do contribuinte. Assim, à luz da decisão do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) no julgamento do REsp 1.221.170/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, tais serviços podem ser considerados “insumos” para fins das referidas contribuições.
Trata-se de importante decisão que altera o entendimento do Órgão sobre o assunto. Em decisão anterior, contrária à apropriação e o desconto dos créditos, a CSRF havia considerado que despesas portuárias corresponderiam a serviços prestados após o encerramento do processo produtivo, não essenciais e não relevantes às atividades do contribuinte (Acórdão nº 9303-011.239).