A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) submeteu, no dia 02.12.2020, para sugestões e comentários em audiência pública, a minuta da resolução que substituirá a atual regulamentação dos fundos de investimento em geral, especialmente a Instrução no 555/14 (“ICVM 555”) e a Instrução no 356/01 (“ICVM 356”) (“Minuta”). O objetivo da Minuta é modernizar a regulação dos fundos de investimento brasileiros, bem como implementar e regulamentar as inovações da Lei nº 13.874/19 (“Lei da Liberdade Econômica”).
A Minuta propõe alterações convenientes e oportunas para a indústria de fundos, como a revisão do regime geral dos chamados “fundos 555”, que passam a ser chamados de fundos de investimento financeiros (“FIF”) e a reforma das normas dos fundos de investimentos em direitos creditórios (“FIDC”), regulados atualmente pela ICVM 356. A Minuta é composta por três partes, quais sejam:
(i) estrutura principal, contendo os dispositivos aplicáveis a todas as categorias de fundos, incluindo fundos de investimento em participações (“FIP”) e fundos de investimento imobiliários (“FII”) (“Resolução”);
(ii) anexo específico sobre fundos de investimento em ações, cambiais, multimercado e em renda fixa; e
(iii) anexo específico sobre FIDC.
Os FII e os FIP serão inicialmente impactados apenas pela parte geral da nova norma, mas, de acordo com a CVM, logo serão revisitados e inseridos na Resolução como anexos.
Assim, em breve a regulamentação dos fundos de investimento brasileiros será consolidada em uma mesma norma.
A Resolução tem uma abrangência ampla, com matérias comuns a todos os fundos de investimento em sua estrutura principal, destacando-se os assuntos abaixo, para os quais a CVM considera que os comentários do público são especialmente bem-vindos:
(i) ajuste nos papéis do administrador e gestor, com certa equiparação de relevância;
(ii) possibilidade de classes de cotas com patrimônio segregado;
(iii) possibilidade de limitação da responsabilidade dos cotistas ao valor de suas cotas;
(iv) limitação da responsabilidade dos prestadores de serviços;
(v) regras mais claras acerca da fiscalização a ser exercida pelo administrador sobre os demais prestadores, inclusive o gestor;
(vi) distribuição de cotas pelo administrador e gestor;
(vii) subscrição de cotas por conta e ordem;
(viii) assembleias de cotistas digitais (total ou parcialmente);
(ix) gestão de liquidez de classes de cotas abertas; e
(x) normas de conduta de prestadores de serviços.
O regime aplicável aos fundos de investimento em ações, cambiais, multimercado e em renda fixa, hoje disciplinados pela ICVM 555, será substancialmente modificado, a começar pela nomenclatura de tais fundos, que passarão a ser denominados de Fundos de Investimento Financeiros (“FIF”). Dentre as propostas de alterações específicas, destacamos:
(i) aplicação em ativos financeiros no exterior para os fundos destinados ao público em geral até a totalidade do patrimônio do fundo;
(ii) exposição a risco de capital (alavancagem);
(iii) identificação de ativos, com a proposta de que todos os ativos da carteira sejam identificados por um código ISIN – Internacional Securities Identification Number; e
(iv) dispensa da participação de intermediário na aquisição de cotas de classes abertas por parte de outros fundos, desde que o administrador da classe investida fique responsável pelas atividades de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo – PLDFT.
Com relação à reforma dos FIDC, a Minuta contém diversas propostas, dentre as quais merecem destaque:
(i) possibilidade das cotas de FIDC serem distribuídas para o público em geral (varejo);
(ii) eliminação da categoria dos fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados – FIDC-NP, mas não da possibilidade de aquisição de direitos creditórios não padronizados;
(iii) possibilidade de que, cumpridos determinados requisitos, precatórios federais não sejam considerados direitos creditórios não-padronizados;
(iv) alteração do percentual mínimo do patrimônio líquido destinado a cotas de FIDC necessário para enquadramento como FIC-FIDC;
(v) requisitos para rotulagem de FIDC como originadores de impacto socioambiental positivo;
(vi) obrigatoriedade de obtenção de classificação de risco de crédito apenas para os FIDC destinados ao público em geral;
(vii) fim da obrigatoriedade de comunicar e abrir dissidência para os cotistas seniores em caso de resgate de cotas subordinadas, sem prejuízo da manutenção do índice de subordinação;
(viii) redistribuição de atribuições e de responsabilidade por contratações em nome do fundo;
(ix) registro de direitos creditórios em entidade registradora regulamentada pelo Banco Central do Brasil;
(x) verificação do lastro dos direitos creditórios pelo gestor;
(xi) guarda do lastro dos direitos creditórios pelo originador ou cedente; e
(xii) requisitos para permitir que o administrador, gestor, consultoria especializada e partes relacionadas a esses agentes possam ser cedentes de direitos creditórios.
Não obstante a elaboração da Minuta tenha sido amparada por diferentes visões e fontes de informação, a CVM solicita que as sugestões e comentários sejam encaminhados, por escrito, até o dia 2 de abril de 2021, à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado, pelo endereço eletrônico audpublicaSDM0820@cvm.gov.br.
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