Portaria nº 10.486/2020 edita normas relativas ao processamento e pagamento do BEm – Benefício Emergencial instituído pela MP 936

Na última sexta-feira, dia 24/04, foi publicada a Portaria nº 10.486/2020 expedida pelo Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, que dispõe sobre os critérios e procedimentos relativos ao recebimento de informações, concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, o chamado BEm.

A Portaria veio de forma tardia, após mais de 20 dias da publicação da Medida Provisória nº 936/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, bem como após cerca de 15 dias da disponibilização do sistema para comunicação dos acordos individuais e coletivos ao Ministério da Economia.

Para a habilitação do empregado ao recebimento do BEm, as empresas terão o prazo de 10 dias a contar da publicação da Portaria, para comunicar ao Ministério da Economia a realização do acordo antes da sua vigência. Além disso, os acordos informados até a data em vigor da Portaria em desconformidade com suas disposições, deverão ser regularizados em até 15 dias (o empregador será notificado para cumprimento das exigências). Tanto a habilitação quanto a regularização devem ser feitas no portal disponibilizado pelo governo (https://servicos.mte.gov.br/bem).

A Portaria estabelece que o BEm será pago independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo de emprego e número de salários recebidos.

No entanto, o BEm só será pago aos empregados com contrato de trabalho iniciado até 1° de abril de 2020 e informado no e-social até 2 de abril de 2020.

O BEm não será devido aos empregados não sujeitos a controle de jornada e aos que percebam remuneração variável, caso verificada a manutenção do mesmo nível de exigência de produtividade ou de efetivo desempenho do trabalho existente durante a prestação de serviço em período anterior à redução.

Deverá constar o seguinte da informação dos acordos pelo empregador ao Ministério da Economia:

I – número de Inscrição do empregador (CNPJ, CEI ou CNO);
II – data de admissão do empregado;
III – número de inscrição no CPF do empregado;
IV – número de inscrição no PIS/PASEP do empregado;
V – nome do empregado;
VI – nome da mãe do empregado;
VII – data de nascimento do empregado;
VIII – salários dos últimos três meses;
IX – tipo de acordo firmado: suspensão temporária do contrato, redução proporcional da jornada
e do salário ou a combinação de ambos;
X – data do início e duração de cada período acordado de redução ou suspensão;
XI – percentual de redução da jornada para cada período do acordo, se o tipo de adesão for redução de jornada;
XII – caso o empregado possua conta bancária, os dados necessários para pagamento: número do banco, número da agência, número da conta corrente e tipo da conta; e
XIII – tratando-se de pessoa jurídica, se o faturamento é superior a R$ 4.800.000 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

Para mais informações, a Equipe Trabalhista de nosso escritório está à disposição nos e-mails [email protected][email protected] e [email protected]