Ontem, 28/04/2020, foi publicada a Instrução Normativa (“IN”) da Receita Federal do Brasil (“RFB”) n° 1.942/2020, que indicou as alíquotas de CSLL aplicáveis para Bancos e Agências de Fomento nos anos-calendário de 2019 e 2020, bem como esclareceu detalhes da apuração de CSLL para o ano-calendário de 2020.
De acordo com a IN, as alíquotas de CSLL aplicáveis para Bancos e Agências de Fomento são: (i) 15% (quinze por cento) no período compreendido entre 1º de janeiro de 2019 e 29 de fevereiro de 2020; e (ii) 20% (vinte por cento) a partir de 1º de março de 2020.
As empresas tributadas pelo Lucro Real Trimestral, para fins de apuração da CSLL devida no primeiro trimestre de 2020, precisarão realizar cálculos proporcionais para a receita bruta dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2020. A esse respeito, são apresentados no Art. 30-A dois formatos diferentes para o cálculo, sendo a escolha facultativa.
De forma similar, as empresas tributadas pelo Lucro Real Anual por Estimativa que levantarem balanços ou balancetes a partir de 1º março de 2020 também precisarão realizar cálculos proporcionais para a receita bruta do período, a fim de aferir a CSLL a divulgar com base no resultado ajustado do período. Os dois formatos diferentes de cálculo são apresentados no Art. 30-B da IN.
Vale lembrar que a apuração efetiva da CSLL devida para o ano-calendário 2020 das empresas tributadas pelo Lucro Real Anual por Estimativa se dá apenas na apuração de 31 de dezembro de cada ano, quando estas empresas deverão apurar o lucro real e o resultado ajustado do período. Neste momento, o Art. 30-C faz referência também às alternativas de cálculos previstas no Art. 30-B acima mencionado.
Na prática, as empresas precisaram realizar 2 (dois) cálculos para a CSLL para identificar qual a melhor alternativa para recolhimento no ano-calendário de 2020.
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