MP nº 948 altera CDC em razão da COVID-19

O Presidente Jair Bolsonaro editou em 08/04/2019, a MP nº 948 que regulamenta o reembolso de eventos culturais e serviços turísticos que foram afetados em razão da COVID-19.

Dessa forma, havendo o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, não há obrigatoriedade de reembolso dos valores pagos pelo consumidor, desde que o prestador de serviços assegure a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito, podendo, também, as partes formalizarem qualquer outro tipo de acordo.

A remarcação dos eventos não pode acarretar qualquer tipo de cobrança extra ao consumidor, que tem o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de entrada em vigor da MP 948.

O crédito disponibilizado ao consumidor deve ser utilizado no prazo de doze meses, que terá início assim que for encerrado o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.

A MP também assegura que os artistas e demais profissionais contratados para esses eventos não tem obrigatoriedade de devolver o cachê ou valores pagos pelos serviços.

Por fim, a MP ressalta que o caso em comento se configura em caso fortuito ou força maior e não enseja danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades.

A referida MP foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) e tem validade imediata pelos próximos 60 dias, mas ainda precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional.