Projeto de Lei 1.397/20 propõe novas alterações na Lei de Recuperação Judicial

O deputado Hugo Leal, diante do entendimento de que a matéria relativa à Covid-19 no âmbito da insolvência deve ser tratada em projeto de lei autônomo, propôs em 01/04/20 o Projeto de Lei nº 1.397/2020, em substituição à inclusão de um capítulo transitório no Projeto de Lei (PL) n° 6.229/2005, com o objetivo de trazer mecanismos transitórios capazes de solucionar parte dos problemas originados pela pandemia, bem como algumas alterações pontuais na LRF.

De modo objetivo, o novo PL tem por finalidade auxiliar na manutenção das atividades das empresas e agentes econômicos que passam por situação de insolvência em decorrência da pandemia da Covid-19, sem que, para tanto, seja necessário recorrer aos mecanismos tradicionais de recuperação judicial ou extrajudicial. Caso o PL seja aprovado, as disposições transitórias nele previstas terão início a partir da vigência da lei e perdurarão até 31 de dezembro de 2020.

Seguem, abaixo, as principais alterações e novidades trazidas pelo Projeto de Lei nº 1.397/2020:

– Sistema de Prevenção da Insolvência.

  • Para fins do PL 1.397/2020, considera-se agente econômico qualquer pessoa física, ou jurídica, que exerça atividade econômica em nome próprio, independente de registro prévio.
  • O PL 1.397/2020 garante um período de 60 (sessenta) dias de suspensão de ações judiciais de natureza executiva, que envolvam obrigações vencidas após 20 de março de 2020, a partir da vigência da lei, no qual será vedado: (i) excussão de garantias; (ii) decretação de falência; (iii) despejo por falta de pagamento; (iv) resolução unilateral de contratos bilaterais e (v) cobrança de multa por inadimplemento de obrigações.

– Sistema de Negociação Preventiva

  • Uma vez transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias de suspensão de ações judiciais de natureza executiva e medidas de constrição do patrimônio, o devedor que comprovar redução igual ou superior a 30% de seu faturamento, comparado com a média do último trimestre, poderá requerer o procedimento de jurisdição voluntária denominado de “negociação preventiva”.
  • Uma vez requerida a negociação preventiva, o juiz deverá analisar se o requerente cumpre 2 (dois) requisitos objetivos, quais sejam: (i) ser agente econômico e (ii) ter redução de 30% de seu faturamento. Caso o requerente preencha tais requisitos, o juiz deverá determinar a suspensão das ações e, caso a parte assim requeira, nomear negociador cujos trabalhos devem ser remunerados pelo requerente.
  • O negociador pode ser qualquer pessoa, natural ou jurídica, com capacidade profissional e notória idoneidade.
  • Transcorrido o prazo de 60 dias, o requerente (devedor), ou o negociador nomeado, deve apresentar relatório das atividades desenvolvidas, para que se possa ser determinado o fim do procedimento e o arquivamento dos autos.
  • Ao longo do período de negociação preventiva, o devedor (requerente) poderá celebrar contratos de financiamento com qualquer instituição financeira, inclusive com seus credores, sem que seja necessária autorização judicial para tanto.
  • Em casos de posterior pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, o período de 60 dias de suspensão das ações será subtraído do prazo de 180 dias previsto pela LRF (“stay period”).
  • Caso o devedor requeira prorrogação do prazo de negociação e, simultaneamente, estejam presentes os requisitos para concessão da recuperação judicial, o pedido em questão será convertido em pedido de recuperação judicial.

– Alterações na LRF

  • Para efeitos do art. 94 da LRF, o limite mínimo para a decretação da falência passa a ser R$ 100.000,00 (cem mil reais), verificado na data do respectivo pedido.
  • Exclui-se 2 (dois) dos requisitos para se pleitear a recuperação judicial, quais sejam: (i) a necessidade da devedora não ter pedido recuperação judicial nos últimos cinco anos (art. 48, incisos II e III da LRF) e (ii) a necessidade de não ter requerido recuperação judicial ou extrajudicial, nos dois últimos anos, para se requerer recuperação extrajudicial (§3º do art. 161 da LRF)
  • Suspende-se os direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
  • Veda-se a decretação da falência por descumprimento do plano.
  • Ficam liberados, em favor do devedor, o equivalente a 50% do valor, independentemente da natureza da garantia, devendo a garantia ser recomposta de forma gradual a partir do sexto mês, contado da apresentação de novo pedido, até o prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses.
  • Independentemente de deliberação da Assembleia Geral de Credores, não serão exigíveis do devedor, pelo prazo de 120 dias, as obrigações previstas nos planos de recuperação judicial ou extrajudicial já homologados.
  • Autoriza-se a apresentação de novo plano de recuperação judicial por devedor que já tiver plano de recuperação judicial ou extrajudicial homologado, sendo possível sujeitar ao novo plano créditos posteriores ao pedido de recuperação, com direito a novo período de suspensão de ações executivas (stay period), desde que aprovado pelos credores em procedimento específico.
  • Para a deliberação do aditamento ao plano, serão considerados os créditos originais, tanto para o cálculo do valor a ser pago, quanto para o cômputo dos votos, deduzindo-se os valores que eventualmente já tenham sido pagos.

Este Projeto de Lei foi apresentado em 01/04/2020 e ainda se encontra em fase de deliberação pelos senhores deputados. Sendo possível, portanto, a ocorrência de alterações/modificações. Após eventual aprovação pela Câmara dos Deputados, o projeto em questão ainda deverá ser submetido ao Senado Federal, onde também poderá sofrer novas alterações, e, caso aprovado, seguirá para sanção presidencial no prazo de 15 dias.

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