Dada nova interpretação à Medida Provisória 936/2020

Os acordos individuais entre empregadores e empregados somente surtirão efeitos após a manifestação dos sindicatos dos empregados

Um dia após a publicação da Medida Provisória n.º 936/2020 que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, o Partido Rede Sustentabilidade ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6.363 com pedido cautelar, requerendo o afastamento do uso de acordo individual para dispor sobre as medidas de redução de salário e suspensão de contrato de trabalho.

O Ministro Ricardo Lewandowski, do STF, entendeu que “os ’acordos individuais’ somente se convalidarão, ou seja, apenas surtirão efeitos jurídicos plenos, após a manifestação dos sindicatos dos empregados” e que “Na ausência de manifestação destes, na forma e nos prazos estabelecidos na própria legislação laboral para a negociação coletiva, a exemplo do art. 617 da Consolidação das Leis do Trabalho será lícito aos interessados prosseguir diretamente na negociação até seu  final”.

Argumentou o Ministro que o afastamento dos sindicatos das negociações entre empregadores e empregados tem potencial de causar prejuízos a estes últimos, o que contrariaria a lógica do Direito do Trabalho, que parte da premissa de desigualdade estrutural entre os polos da relação de trabalho. Para ele, a mera previsão de que os acordos deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato da categoria, no prazo de 10 dias corridos, não supre a inconstitucionalidade apontada na inicial, uma vez que a simples comunicação ao sindicato, destituída de consequências jurídicas, afrontaria a Constituição Federal.

Assim, deferiu em parte a cautelar “’ad referendum’ do Plenário do Supremo Tribunal Federal, para dar interpretação conforme à Constituição ao § 4º do art. 11 da Medida Provisória 936/2020, de maneira a assentar que ‘[os] acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho […] deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua   celebração’, para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes”.

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