A recente pandemia global do coronavírus (Covid-19), as políticas de distanciamento social e os efeitos econômicos da crise, fizeram com que na Câmara dos Deputados houvesse a urgente proposição de alterações ao Projeto de Lei n.º 6.229/05, que pretende modificar diversas disposições da Lei de Falências e Recuperações Judiciais (Lei n.º 11.101/05).
A proposta envolve a instauração de um regime transitório (arts. 188-A a 188-L), e contempla, em síntese, a criação de um sistema de prevenção à crise da empresa e a suspensão ou alteração de determinados dispositivos da Lei n.º 11.101/05 (arts. 188-F a 188-K). A aplicação se daria pelo prazo determinado de 360 dias.
Para fazer jus ao benefício, deve ser demonstrada a queda de mais de 30% no faturamento da empresa, outorgando-se a ela, nessa hipótese, a possibilidade de formular um pedido de negociação coletiva, com envolvimento do Poder Judiciário. Deduzido o pedido, a empresa será beneficiada por um prazo de 90 dias de suspensão de todas as execuções contra si ajuizadas por seus credores. Esse lapso temporal tem por finalidade assegurar um fôlego para que o devedor, prejudicado pela crise econômica decorrente da pandemia, possa renegociar suas dívidas com os credores, que ficam impedidos, pelo período de 90 dias, de pleitear a decretação da falência da empresa.
A negociação coletiva somente poderá ser pleiteada uma única vez e deverá ser encerrada após o decurso do prazo de 90 dias, independentemente do resultado das negociações.
Apresentamos, abaixo, um resumo das provisões que poderão entrar em vigor, caso o regime transitório seja aprovado pela Câmara dos Deputados.
Durante o regime transitório de 360 dias:
- cláusulas resolutivas expressas, arrimadas na inadimplência da empresa, não poderão ser aplicadas pelos credores.
- não serão aplicáveis as disposições dos arts. 49, §§ 1º, 3º e 4º, 73, IV e 199, §§ 1º e 3º, da Lei nº 11.101/05.
- os credores ficarão impedidos de cobrar dívidas contra coobrigados da empresa (devedores solidários, avalistas ou fiadores), e também de reclamar seu direito de propriedade, sejam de proprietários de imóveis, credores de leasing ou de alienação fiduciária.
- o descumprimento do plano de recuperação judicial já homologado não resultará na decretação da falência.
- os direitos e prerrogativas oriundos de contratos de arrendamento mercantil de aeronaves não poderão ser exercidos pelos arrendadores contra companhias aéreas em recuperação judicial ou falidas.
- suspensão, por 90 dias, de todas as obrigações estabelecidas em planos de recuperação judicial ou extrajudicial já homologados.
- possibilidade de apresentação, dentro do prazo de 90 dias, de aditivo ao plano já homologado, inclusive para sujeitar créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, que deverá ser aprovado em assembleia de credores.
- liberação em favor das recuperandas de todos os direitos creditórios de sua titularidade originária, independentemente da data de sua constituição e da existência de garantias de qualquer natureza, com a progressiva recomposição da garantia entre o 6º e o 36º meses após o pedido de liberação.
- homologação de planos de recuperação extrajudicial pela aprovação por maioria simples, e não mais por 3/5 dos créditos sujeitos a seus efeitos.
- aumento do valor mínimo para possibilitar pedido de falência de 40 salários mínimos para R$ 100.000,00 (art. 94, I, da Lei n.º 11.101/05).
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