Circular nº 897 estabelece as condições para o diferimento do pagamento de FGTS

Foi republicada em 31.03.2020, no Diário Oficial da União, a Circular n.º 897 de 24 de março de 2020, que dispõe sobre a suspensão da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referente às competências de março, abril e maio de 2020.

A suspensão faz parte das medidas autorizadas pela Medida Provisória n.º 927/2020 para minimizar os impactos econômicos resultantes do Covid 19.

De acordo com a Circular, todos os empregadores, incluindo os empregadores domésticos, poderão suspender o recolhimento do FGTS referente aos meses de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, independente de adesão prévia.

O diferimento do FGTS ocorrerá da seguinte forma:

  • O parcelamento prevê 6 (seis) parcelas fixas com vencimento no dia 7 de cada mês, com início em julho de 2020 e fim em dezembro de 2020, não havendo valor mínimo para as parcelas, sendo o valor total parcelado e dividido igualmente em seis parcelas.
  • Para uso da suspensão, os empregadores são obrigados a declarar informações até o dia 7 de cada mês, por meio do Conectividade Social e eSocial, de acordo com o caso.
  • O empregador que não prestar a declaração da informação ao FGTS até o dia 7 de cada mês, deverá realizá-la impreterivelmente até 20 de junho de 2020 para evitar a incidência de multa e encargos, além de outras penalidades.
  • As competências referentes à março, abril e maio de 2020 não declaradas até o dia 20 de junho de 2020 serão consideradas em atraso e terão incidência de multa e encargos.
  • Caso as parcelas de que trata o parcelamento referente às competências março, abril e maio de 2020 sejam inadimplidas, estarão sujeitas a multa e a encargos devidos e ensejará o bloqueio do Certificado de Regularidade do FGTS CRF.
  • Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, o empregador estará obrigado ao recolhimento dos valores referentes aos meses de março, abril e maio, bem como os demais valores devidos ao recolhimento rescisório, sem incidência da multa e dos encargos devidos, caso efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização.

É importante ressaltar que as declarações prestadas constituem declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizam confissão de débito e constituem instrumento suficiente para a cobrança do crédito de FGTS.

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