A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou em 06/02/2020 a Instrução CVM n° 619 (“Instrução CVM 619”), que altera a norma aplicável aos consultores de valores mobiliários de modo a permitir o exercício dessa atividade por pessoas naturais e/ou pessoas jurídicas domiciliadas no exterior.
Conforme informado pela CVM, a intenção é alinhar o mercado brasileiro às melhores práticas internacionais. Assim, foram revogados da Instrução CVM n° 592, de 17 de novembro de 2017 (“Instrução CVM 592”) os artigos que mencionam a necessidade de o consultor possuir domicilio no Brasil.
Diante das alterações, o consultor domiciliado no exterior deverá passar por processo de “reconhecimento” junto à CVM para que receba a devida aprovação da autarquia para atuar como consultor de valores mobiliários, devendo estar em consonância ao disposto na Instrução CVM 592 com relação, por exemplo, às questões de segregação física e/ou apresentação de formulário de referência.
Nesse sentido, é importante destacar que o consultor domiciliado no exterior estará sujeito às mesmas regras de conduta e de controles exigidos na regulamentação vigente para os consultores residentes no Brasil, em especial no que tange (i) ao dever de verificação da adequação dos produtos, serviços e operações ao perfil do cliente; e (ii) ao cadastro dos investidores e à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo no âmbito do mercado de valores mobiliários.
A Instrução CVM 619 entrará em vigor em 01 de junho de 2020. Para acessar a íntegra da Instrução, clique aqui.
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