Entrou em vigor em 1º de fevereiro a Resolução ANP 808, de 23 de janeiro de 2020, que estabelece o prazo máximo para emissão de atos públicos de liberação de atividade econômica pela ANP, nos termos da Lei da Liberdade Econômica.
A ANP criou uma rampa para a redução do prazo de resposta ao longo dos próximos 2 (dois) anos, a saber:
- 120 dias, para os requerimentos apresentados até o dia 1º de fevereiro de 2021;
- 90 dias, para os requerimentos apresentados entre o dia 2 de fevereiro de 2021 e o dia 1º de fevereiro de 2022; e
- 60 dias, para os requerimentos apresentados após o dia 1º de fevereiro de 2022.
Importante ressaltar que os prazos serão contados a partir da apresentação de todos os elementos necessários à instrução do processo, incluindo-se todas as informações, documentos e demais exigências, especificadas pelos atos normativos que regem a atividade econômica objeto da solicitação, ou seja, caso haja alguma pendência ou exigência, o prazo será contado após o processo administrativo estar completo.
Se algum ato normativo da ANP fixar prazos divergentes para a resposta a algum requerimento para a liberação para o exercício de atividades econômicas, será considerado o menor prazo estabelecido entre esta regra geral e o referido ato normativo da ANP.
Espera-se, com isso, maior eficiência e previsibilidade aos agentes econômicos, trazendo uma sinalização positiva ao mercado de óleo e gás no Brasil.