No mês de dezembro de 2019, foi sancionada a nova lei que regulamenta o sistema de franquias empresariais, a Lei nº 13.996/2019. Essa nova lei, que passa a valer em 26 de março de 2020 para os novos contratos de franquia, substitui integralmente a lei anterior (Lei nº 8.955/1994).
Entre as alterações trazidas pela nova Lei de Franquias, há a inclusão de novos requisitos para a Circular de Oferta de Franquia – COF (documento usado pelo franqueador para fornecer informações comerciais, financeiras e jurídicas da franquia para os interessados na operação de uma unidade da Rede), com destaque para: (i) necessidade de informar se existe, e quais são, as regras acerca da exclusividade territorial entre unidades próprias e franqueadas; (ii) descrição detalhada do que é oferecido pelo franqueador ao franqueado; (iii) indicação da existência, ou não, de regras sobre transferência ou sucessão; (iv) indicação da existência de conselho ou associação de franqueados, abrangendo, também, o detalhamento das competências para gestão e fiscalização da aplicação dos recursos de fundos existentes; (v) indicação das regras de limitação à concorrência entre franqueador e franqueados, e entre os franqueados, bem como o detalhamento da abrangência territorial.
Outra novidade trazida pela Lei diz respeito à ampliação dos tipos de direitos relativos à Propriedade Intelectual abrangidos: a definição de franquia empresarial passa a incluir contratos que envolvem o uso de marcas ‘’e outros objetos de propriedade intelectual’’, substituindo, assim, o texto anterior que mencionava apenas o uso de marcas ou patente – excluindo software, desenhos industriais, direitos autorais, cultivares e, potencialmente, toda uma gama de direitos de propriedade intelectual.
A nova lei prevê expressamente a possibilidade do uso de arbitragem nos contratos de franquia, mas deixa de solucionar o conflito sobre se os procedimentos arbitrais, confidenciais, devem ser considerados inseridos na obrigação da COF de informar ao futuro franqueado todas as ações judiciais existentes sobre a franquia.
Por fim, a nova Lei de Franquias mantém a obrigação de aguardar dez dias, contados da assinatura da COF, antes da assinatura do contrato ou pré-contrato, bem como do pagamento de quaisquer taxas pelo franqueado ao franqueador. Tanto nesses casos como também no caso de omissão de informações exigidas pela Lei ou veiculação de informações falsas na COF, o contrato de Franquia poderá ser invalidado pelo franqueado.