S.A. Fechada: dispensa de publicação em jornal e obrigatoriedade de manter website

Em razão das recentes alterações à Lei nº 6.404/76 (“Lei das S.A.”), instituídas pela Medida Provisória nº 892, de 05.08.2019 e regulamentadas pela Portaria do Ministério da Economia nº 529, de 26.09.2019, as sociedades por ações de capital fechado (“Companhias Fechadas”) não estão mais obrigadas a publicar seus atos e a divulgar informações em diários oficiais e em jornal de grande circulação.

A partir de 14.10.2019, as publicações legais deverão ser realizadas, gratuitamente, na Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital (“SPED”) e no site da própria empresa, sendo exigida a certificação digital por autoridade certificadora credenciada (ICP-Brasil).

Nesse sentido, recomendamos que toda Companhia Fechada possua site próprio (ou página/aba em portal de seu grupo) com seção denominada “Publicações Legais”, onde serão disponibilizados os documentos e informações sujeitos a divulgação pública.

Adicionalmente, recomendamos que os estatutos sociais das Companhias Fechadas sejam imediatamente alterados para incluir os links de acesso à Central de Balanços do SPED e ao site da companhia, bem como para excluir qualquer referência às publicações em diários oficiais e em jornais de grande circulação.

A nosso ver, todas as Companhias Fechadas devem seguir as recomendações acima, independentemente de seu objeto (inclusive holdings e SPEs imobiliárias) e demais características (porte, faturamento, etc.), ainda que o conteúdo do site se restrinja exclusivamente às publicações legais.

Por fim, a manutenção dos estatutos sociais sem as alterações sugeridas permite que acionistas e terceiros aleguem que a companhia decidiu, voluntariamente, por manter a publicação em jornais além das novas publicações online .

A equipe de Barcellos Tucunduva Advogados permanece à disposição para qualquer assessoria relacionada ao tema.