Aspectos trabalhistas da Lei da Liberdade Econômica

A Medida Provisória que versava sobre a Liberdade Econômica foi convertida em Lei na última sexta-feira, dia 21, com alguns vetos.

Quanto às relações de trabalho, a nova lei traz algumas alterações importantes que irão impactar a rotina das empresas.

A primeira delas é a instituição da Carteira de Trabalho expedida por meio eletrônico, o que permitirá que as empresas façam todos os registros necessários sem a necessidade de ter a posse do documento físico do trabalhador. Assim, em razão da natureza eletrônica da CTPS, não será mais necessário fazer a prova da retirada e da entrega do documento do trabalhador para eventual defesa, cabendo ressaltar, porém, que a multa por extravio ou atraso na entrega da Carteira de Trabalho física pelo empregador ainda está vigor (artigos 29, §5º, e 52 da CLT).

A CTPS Digital estará disponível para dispositivos Android, iOS e Web, e o cadastro será realizado a partir do Cadastro de Pessoa Física – CPF. Os usuários terão diferentes níveis de acesso e o trabalhador terá a gestão de seus dados, tendo a possibilidade de compartilhar ou não suas informações pregressas com o futuro empregador para comprovar experiência profissional, por exemplo.

O prazo para anotação na CTPS também foi ampliado de 48h para 5 dias úteis.

Além do mais, a nova lei instituiu a substituição do e-Social pelo sistema simplificado de escrituração digital de obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais.

Quanto ao registro do ponto, agora só as empresas com mais de 20 trabalhadores, e não mais de 10, serão obrigadas a fazer o registro da jornada dos empregados. O trabalhador externo também terá sua jornada controlada em registro que pode ser manual, mecânico ou eletrônico, o qual ficará em seu poder.

Foi retirada a obrigação de ter, nas empresas, quadro discriminativo dos horários dos empregados, sendo que a pré-anotação dos períodos de repouso tornou-se mera faculdade.

Mas a alteração mais sensível na CLT foi quanto ao registro de ponto por exceção, que pode ser utilizado desde que esteja previsto em acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. O registro do ponto por exceção significa que a jornada só será registrada quando ocorrer alteração no horário habitual de trabalho, ou seja, quando houver atrasos, horas extras ou outra circunstância excepcional.

O Escritório Barcellos Tucunduva está à disposição para prestar todo o tipo de assessoria na área trabalhista. Havendo qualquer dúvida ou solicitação, não hesite em contatar Naiara Insauriaga (ninsauriaga@btlaw.com.br) e/ou Nelson Raimundo de Figueiredo (nfigueiredo@btlaw.com.br).